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TJMMG · 3ª Auditoria Judiciária Militar Estadual · Decisão
REQUERENTE: GABRIEL THAYRONE DA COSTA ADVOGADO(A): BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068) DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado Gabriel Thayrone da Costa, Cb PM, distribuído por dependência ao processo crime principal n. 2000792-16.2025.9.13.0003. Juntado aos autos o Laudo Médico Pericial nº 11/2026 (Evento 62), a Defesa Ténica foi intimada para manifestação. Ao Evento 89, a Defesa Técnica apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 89). Em conformidade com a compreensão e a interpretação do seu texto, seguem os argumentos de forma articulada: 1. a existência de supostas omissões no exame quanto à origem e evolução do diagnóstico de CID-10 F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), ao histórico de internações psiquiátricas (especialmente na Clínica Vila Verde entre 14/04/2026 e 16/05/2026), às alterações medicamentosas, às treze licenças médicas e à dispensa de saúde concedida em 21/03/2025 com suspensão do porte de arma; 2. a necessidade de diagnóstico diferencial e de enquadramento do quadro clínico no item 1.3 do Anexo V da Resolução Conjunta nº 5.329/2023, sob a alegação de repetição fásica e refratariedade; 3. a avaliação teria adotado critério administrativo de alienação mental voltado à capacidade laboral, sem enfrentar adequadamente o art. 48 do Código Penal Militar, reputando breve a resposta ao quesito 7 e questionando a metodologia retrospectiva empregada, dado o transcurso de treze meses entre os fatos (07/05/2025) e a perícia (02/06/2026); 4. a ausência de requisição de prontuários, do relatório do psiquiatra assistente Dr. Gustavo Linhares, dos registros do NAIS e de realização de heteroanamnese, além de contradição na resposta sobre substâncias psicoativas diante do uso de psicotrópicos em 21/03/2025. Ao final, a Defesa Técnica requereu: i. a prestação de esclarecimentos complementares pelos peritos médicos; ii. a requisição de prontuários médicos, sumários de alta, relatórios do psiquiatra assistente, registros do NAIS e extrato de licenças com CID; iii. subsidiariamente, a realização de nova perícia psiquiátrica por perito alheio aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, sob a alegação de parcialidade institucional da corporação; iv. a concessão de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de parecer divergente, vedando-se o encerramento do incidente. Determinada a abertura de vista, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo indeferimento integral dos requerimentos defensivos. O Ministério Público ressaltou a higidez do laudo pericial oficial, destacando, conforme compreensão e interpretação de seu texto: 1. todos os elementos do histórico clínico foram devidamente sopesados; 2. a Junta Central de Saúde concluiu categoricamente sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos (art. 48 do CPM); 3. os conceitos da esfera administrativa não vinculam a imputabilidade penal; 4. a tese defensiva expressa mero inconformismo com a conclusão técnica, sem demonstrar qualquer vício ou parcialidade dos peritos. É o sucinto Relatório. Decido. A pretensão defensiva deduzida ao Evento 89 não merece acolhida, impondo-se a homologação do Laudo Médico Pericial n.º 11/2026 e a adoção integral da fundamentação exposta pelo Ministério Público ao Evento 95, a qual adoto também como razão de decidir. Da higidez técnica do Laudo Médico Pericial n.º 11/2026 e da suficiência da análise retrospectiva. O coração pulsante do incidente de insanidade mental reside em apurar se o agente, ao tempo da conduta criminosa (07/05/2025), possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme a regra do critério biopsicológico estabelecida no art. 48, do Código Penal Militar. Conforme se extrai do Laudo Médico Pericial nº 11/2026 (Evento 62), a Junta Central de Saúde da PMMG realizou exame clínico minucioso e analisou exaustivamente os antecedentes médicos e funcionais do policial militar. Ao contrário do que sustenta a Defesa Técnica, o laudo não ignorou o diagnóstico de CID-10 F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), o uso de medicamentos, o histórico de licenças nem a dispensa de saúde com restrição de porte de arma concedida em 21/03/2025. Tais elementos foram expressamente integrados ao histórico médico pericial. Na avaliação psiquiátrica realizada pela Junta Central de Saúde em 21/03/2025, isto é, cerca de 47 dias antes do fato investigado, registrou-se expressamente que o periciado apresentava aparência cuidada, orientação global, humor eutímico, pensamento organizado, ausência de déficits cognitivos e ausência de alterações da sensopercepção ou do juízo de realidade. A existência de tratamento psiquiátrico ambulatorial, uso de psicofármacos prescritos ou mesmo concessão de licenças médicas não equivale, por si só, à inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal militar. Distingo: critério antigo da retórica a ser aplicado no caso penal em tela. A eficácia da argumentação e do debate intelectual pressupõe irrestrito rigor no manejo dos conceitos. A partir dessa premissa, o distingo — expressão oriunda do latim distinguo ("diferencio") — afirma-se como instrumento retórico indispensável. Consiste na faculdade de operar divisões conceituais cirúrgicas para rechaçar ambiguidades, elidir generalizações apressadas e balizar a exata aplicação de uma tese. Em termos práticos, perfazer um distingo equivale a assinalar que "uma coisa é X, ao passo que outra, essencialmente diversa, é Y", sendo esta uma ferramenta crucial para a refutação de falsas equivalências. Quer significar que o diagnóstico clínico de transtorno ansioso e depressivo não retira a capacidade volitiva e cognitiva do policial militar. A perícia foi conclusiva ao afirmar que o acusado não apresentava doença mental sob a ótica médico-legal e que, à época dos fatos, mantinha intactas as suas faculdades de entendimento e autodeterminação. A metodologia retrospectiva adotada pelos peritos oficiais é plenamente válida e rotineira nos exames periciais forenses, fundamentando-se no exame clínico contemporâneo associado à densa documentação médica pré-existente e contemporânea aos fatos, o que supriu com segurança a opção do periciado de não fornecer detalhes sobre o evento gerador durante a entrevista pericial. Da distinção entre critérios administrativos e a imputabilidade penal militar. Nessa toada, descabe a pretensão de vincular a conclusão pericial aos critérios do item 1.3 do Anexo V da Resolução Conjunta n.º 5.329/2023. Normas administrativas destinadas a balizar licenças funcionais, aptidão para a carreira ou concessão de reformas não se sobrepõem nem se confundem com o juízo estritamente jurídico-penal da imputabilidade militar, regida pelo art. 48 do Código Penal Militar e pelos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. A alegação de contradição referente ao uso de substâncias psicoativas carece de sustentação jurídica: medicamentos psiquiátricos de uso terapêutico contínuo não se equiparam à intoxicação exógena aguda ou dependência química invalidante capaz de comprometer a consciência no exato momento da ação criminosa. Do indeferimento de diligências protelatórias, de nova perícia e da legitimidade dos peritos oficiais. A pretensão defensiva de obter esclarecimentos e requisitar prontuários adicionais não aponta omissão real ou vício técnico objetivo, traduzindo apenas insurgência contra o resultado desfavorável da perícia. De igual forma, rejeita-se o pedido subsidiário de realização de nova perícia por profissional civil estranho aos quadros da Polícia Militar. Em conformidade com o art. 48 do Código de Processo Penal Militar, os peritos são nomeados preferencialmente dentre oficiais da ativa da corporação militar, atendida a especialidade médica legal, gozando de fé pública e presunção de idoneidade, legalidade e veracidade em seus atos oficiais. A mera alegação genérica de "parcialidade institucional" da Polícia Militar não encontra qualquer amparo fático ou jurídico e não constitui causa legal de recusa de perito oficial. Argumento sem prova tem a consistência da escrita no dorso das areias, lembrando Nelson Hungria. Constatada a plena higidez do laudo pericial, que atesta a imputabilidade penal do acusado Gabriel Thayrone da Costa ao tempo dos fatos, impõe-se a homologação da prova pericial técnica e a retomada dos ulteriores atos do processo crime. Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público ao Evento 95 e indefiro todos os pedidos formulados pela Defesa no Evento 89, consistentes em esclarecimentos complementares, requisição de prontuários médicos adicionais e designação de nova perícia psiquiátrica. i. HOMOLOGO o Laudo Médico Pericial n.º 11/2026 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com a apreciação pelo escabinado na próxima audiência. ii. DETERMINO, após as formalidades de praxe e preclusa a via recursal, o arquivamento definitivo deste incidente de insanidade mental. iii. DETERMINO o regular prosseguimento do processo crime n.º 2000792-16.2025.9.13.0003, cessada a causa de sobrestamento. P.R.I.C.
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