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1970675-90.2005.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 1970675-90.2005.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: PNEUSOLA PNEUS E PECAS S/A - FALIDA CPF: 17.281.668/0001-57 RÉU: SANTAMARIA PNEUS LTDA - ME CPF: 17.088.311/0001-57 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PNEUSOLA PNEUS E PEÇAS S/A – FALIDA em face de SANTA MARIA PNEUS LTDA. – ME. Analisados os autos, verifico que, inicialmente, foi deferida a realização de perícia técnica para avaliação do imóvel penhorado. Contudo, conforme consignado na decisão de ID 10539081982, a parte executada deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, razão pela qual foi declarado seu desinteresse na produção da referida prova e determinada a realização de avaliação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação, foi elaborado o Auto de Avaliação de ID 10593912045, tendo o imóvel sido avaliado em R$ 5.167.584,00 (cinco milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais). Na sequência, a parte exequente, por meio da petição de ID 10641545558, manifestou desinteresse na adjudicação do imóvel e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a realização de hasta pública. A parte executada, por sua vez, em manifestação de ID 10655923784, alegou a nulidade do Auto de Avaliação, sob o fundamento de que seus atuais procuradores não teriam sido intimados acerca do ato. Subsidiariamente, impugnou a avaliação, sustentando, em síntese, fragilidades na metodologia utilizada, especialmente quanto à utilização de anúncios imobiliários, à disparidade entre os imóveis utilizados como parâmetro e à aplicação de redutor de 10%, requerendo, ao final, a realização de nova perícia técnica. A parte exequente manifestou-se pelo afastamento das alegações da executada, pela manutenção da avaliação realizada e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios (ID 10672640706). É o relatório, no necessário. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade do Auto de Avaliação de ID 10593912045, em razão da ausência de intimação dos atuais procuradores da executada, não se verifica, no caso concreto, prejuízo processual apto a justificar a invalidação do ato. Com efeito, embora a executada sustente que não teria sido regularmente intimada acerca da avaliação, certo é que teve acesso ao respectivo Auto de Avaliação e apresentou, nos autos, manifestação específica acerca de seu conteúdo, impugnando os critérios utilizados e o valor atribuído ao imóvel, além de requerer a realização de nova perícia. Desse modo, a finalidade do ato de comunicação processual, qual seja, possibilitar à parte o conhecimento da avaliação e o exercício do contraditório, foi alcançada, não tendo a executada demonstrado prejuízo concreto decorrente da forma pela qual tomou ciência do ato. Não se desconhece que a regularidade das intimações constitui garantia processual. Todavia, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não se evidencia na hipótese. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça, salvo quando necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, hipótese em que o juiz poderá nomear avaliador especializado. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratar de ato praticado por auxiliar da Justiça dotado de fé pública. A realização de nova avaliação constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873 do CPC, a saber: (i) quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) se verificada, posteriormente à avaliação, majoração ou diminuição no valor do bem; (iii) quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso concreto, a executada sustenta que a avaliação estaria subestimada, alegando que foram utilizados apenas três anúncios imobiliários, que os imóveis utilizados como referência apresentariam características distintas e que teria sido aplicado redutor de 10% a título de “bagatela/corretagem”. Todavia, tais alegações, desacompanhadas de elementos técnicos idôneos, não são suficientes para afastar a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça. A executada limitou-se a apresentar anúncios de outros imóveis, pretendendo, a partir deles, demonstrar que o bem penhorado possuiria valor superior. Entretanto, os imóveis indicados como paradigmas possuem características próprias, não sendo possível concluir, exclusivamente a partir de seus preços de anúncio, que a avaliação judicial esteja equivocada. Além disso, não foi apresentado laudo técnico elaborado por profissional habilitado, parecer de assistente técnico ou qualquer outro elemento de natureza técnica capaz de demonstrar, de forma objetiva, a existência de erro relevante na avaliação realizada. Conforme se extrai do Auto de Avaliação de ID 10593912045, a Oficiala de Justiça realizou diligência presencial no imóvel e procedeu à sua avaliação mediante o método comparativo de dados de mercado, consignando os elementos considerados para a formação do valor atribuído ao bem. Assim, a mera discordância da executada quanto ao resultado da avaliação não é suficiente para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a avaliação judicial deve refletir a realidade do bem no momento em que realizada, a partir dos elementos disponíveis e dos critérios adotados pelo avaliador. Para que fosse determinada nova avaliação, seria necessária a apresentação de elementos concretos e robustos capazes de gerar fundada dúvida acerca do valor atribuído ao imóvel, o que não ocorreu. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconsiderado se o interessado trouxer elementos hábeis a comprovar que o valor é equivocado. Não há como acolher a impugnação ao trabalho do Oficial de Justiça que funcionou como avaliador, pois estribada em impugnação genérica do laudo, desprovida de qualquer fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao trabalho realizado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0625.12.003165-7/007, Relatora: Desa. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, julgamento em 22/08/2018, publicação da súmula em 30/08/2018). Há, ainda, circunstância específica dos autos que reforça a impossibilidade de acolhimento do pedido de nova perícia. Conforme já consignado na decisão de ID 10539081982, a executada teve anteriormente a oportunidade de produzir prova pericial para avaliação do imóvel, não tendo sido realizada a perícia em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, circunstância que ensejou a realização de avaliação por Oficial de Justiça. Nesse contexto, não se mostra cabível a realização de nova perícia, especialmente porque não foram apresentados elementos técnicos concretos capazes de demonstrar erro na avaliação ou gerar fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873 do CPC. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e MANTENHO a avaliação constante do Auto de Avaliação de ID 10593912045, no valor de R$ 5.167.584,00. Considerando, ainda, que a parte exequente manifestou desinteresse na adjudicação do imóvel, conforme petição de ID 10641545558, prossiga-se com os atos expropriatórios, observados os parâmetros anteriormente fixados na decisão de ID 10539081982. DEFIRO a realização da alienação judicial do imóvel, observando-se os parâmetros anteriormente fixados na decisão de ID 10539081982. DETERMINO que a Secretaria proceda à nomeação de leiloeiro credenciado no Sistema AJ. FIXO em 70% do valor da avaliação o preço mínimo para alienação do bem, quantia que deverá ser depositada judicialmente. FIXO em 5% sobre o valor da alienação a comissão do leiloeiro. A forma de pagamento deverá ser à vista ou mediante financiamento bancário, o qual deverá ser formalizado no prazo de 60 dias da arrematação. Nesta última hipótese, deverá o arrematante caucionar em juízo 5% do valor da arrematação, até a liberação. O leiloeiro deverá cumprir e zelar pelo cumprimento, especialmente, do disposto nos arts. 884, 886, 887, 890, 891, 892, 893, 899, 900 e 901 do CPC e deverá informar nos autos, com antecedência mínima de trinta dias, a data prevista para a realização do leilão. Informada a data estabelecida para a realização do leilão, a Secretaria do Juízo deverá cumprir o disposto no art. 889 do CPC. Tudo regularmente cumprido, sendo arrematado o imóvel, EXPEÇA-SE o competente auto, na forma do art. 901 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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