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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1915600-61.2008.5.09.0002 AUTOR: ELIDIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LABORATORIOS REUNIDOS PARANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e8ca4 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente (Espólio de Elidio Pereira dos Santos) peticionou nos autos informando que o acordo homologado em 10/10/2014 (ID da0d52d) não foi cumprido pela parte executada (Laboratorios Reunidos Parana Ltda - ME (CNPJ 76.487.198/0001-41), Maria Soaquina de Souza Mello Soares (CPF 358.668.969-15), Joao Carlos de Paula Soares (CPF 274.947.729-87), Antonio Carlos de Paula Soares (CPF 462.554.279-00) e Lysette Bruggemann de Paula Soares). Relatou que a alienação dos imóveis destinados à quitação do crédito não se concretizou no prazo de 18 meses estabelecido na cláusula "f" do ajuste. Em razão do descumprimento, a parte credora requereu a incidência da penalidade de aluguel proporcional ao seu crédito, bem como a retificação da certidão de habilitação para inclusão de tais valores. O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo de origem (ID 3b7f160), sob o fundamento de que a ausência de valor fixado ou de critérios de cálculo na ata de acordo tornaria a verba impossível de liquidar. Contra essa decisão, a parte exequente interpôs agravo de petição. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento ao recurso (ID 2b56c2b), determinando que seja observada a obrigação de pagamento do aluguel proporcional, devendo a verba ser submetida à prévia liquidação. O acórdão fundamentou que a ausência de valor monetário pré-definido não retira a exequibilidade do título, sendo necessária a fase de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão superior estabeleceu que o valor deve ser apurado mediante a verificação do valor de mercado locatício dos imóveis indicados no acordo, aplicando-se sobre esse montante as proporcionalidades de cota-parte já definidas para cada autor. Considerando o comando judicial superior e a natureza da verba a ser apurada, a liquidação deve observar os parâmetros fixados no título executivo. A base de cálculo corresponde ao valor de mercado do aluguel mensal do imóvel de Matrícula 28.181 (6ª CRI de Curitiba) e do imóvel de Matrícula 17.592 (1ª CRI de Curitiba). O período de incidência inicia-se em 11/04/2016, dia seguinte ao término do prazo de 18 meses para a venda (contado da homologação em 10/10/2014), perdurando até a efetiva alienação do bem ou satisfação integral do crédito. A proporcionalidade deve observar as duas etapas definidas no acordo: primeiro, a reserva de 11,5% do valor total do aluguel de cada imóvel para o grupo de autores; segundo, a aplicação da cota-parte específica do autor Elidio Pereira dos Santos, fixada em 24,05% sobre o montante destinado ao grupo (cláusula g.1). Ante o exposto, defiro o pedido de liquidação por arbitramento para apuração do valor devido a título de aluguel proporcional ao crédito do autor. Nomeio o perito avaliador Welington Luiz Silva (Perito Avaliador Imobiliário) que deverá ser intimado para apresentar laudo de avaliação do valor de mercado locatício mensal dos imóveis de Matrícula 28.181 (6ª CRI de Curitiba) e Matrícula 17.592 (1ª CRI de Curitiba), retroativo a abril de 2016.Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 10 dias.Após a homologação do valor do aluguel mensal, remetam-se os autos ao calculista da unidade para elaboração da conta de liquidação da parcela, observando o período de incidência e os percentuais de proporcionalidade estabelecidos no acordo (11,5% do aluguel global e 24,05% deste subtotal para o presente espólio).Homologados os cálculos da verba acessória, expeça-se nova certidão de habilitação de crédito para o processo de inventário nº 0000122-49.1987.8.16.0001 (4ª Vara Cível de Curitiba), fazendo nela constar tanto o valor principal atualizado quanto o montante apurado a título de aluguéis. CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DE PAULA SOARES - ANTONIO CARLOS DE PAULA SOARES - LABORATORIOS REUNIDOS PARANA LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1915600-61.2008.5.09.0002 AUTOR: ELIDIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LABORATORIOS REUNIDOS PARANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e8ca4 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente (Espólio de Elidio Pereira dos Santos) peticionou nos autos informando que o acordo homologado em 10/10/2014 (ID da0d52d) não foi cumprido pela parte executada (Laboratorios Reunidos Parana Ltda - ME (CNPJ 76.487.198/0001-41), Maria Soaquina de Souza Mello Soares (CPF 358.668.969-15), Joao Carlos de Paula Soares (CPF 274.947.729-87), Antonio Carlos de Paula Soares (CPF 462.554.279-00) e Lysette Bruggemann de Paula Soares). Relatou que a alienação dos imóveis destinados à quitação do crédito não se concretizou no prazo de 18 meses estabelecido na cláusula "f" do ajuste. Em razão do descumprimento, a parte credora requereu a incidência da penalidade de aluguel proporcional ao seu crédito, bem como a retificação da certidão de habilitação para inclusão de tais valores. O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo de origem (ID 3b7f160), sob o fundamento de que a ausência de valor fixado ou de critérios de cálculo na ata de acordo tornaria a verba impossível de liquidar. Contra essa decisão, a parte exequente interpôs agravo de petição. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento ao recurso (ID 2b56c2b), determinando que seja observada a obrigação de pagamento do aluguel proporcional, devendo a verba ser submetida à prévia liquidação. O acórdão fundamentou que a ausência de valor monetário pré-definido não retira a exequibilidade do título, sendo necessária a fase de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão superior estabeleceu que o valor deve ser apurado mediante a verificação do valor de mercado locatício dos imóveis indicados no acordo, aplicando-se sobre esse montante as proporcionalidades de cota-parte já definidas para cada autor. Considerando o comando judicial superior e a natureza da verba a ser apurada, a liquidação deve observar os parâmetros fixados no título executivo. A base de cálculo corresponde ao valor de mercado do aluguel mensal do imóvel de Matrícula 28.181 (6ª CRI de Curitiba) e do imóvel de Matrícula 17.592 (1ª CRI de Curitiba). O período de incidência inicia-se em 11/04/2016, dia seguinte ao término do prazo de 18 meses para a venda (contado da homologação em 10/10/2014), perdurando até a efetiva alienação do bem ou satisfação integral do crédito. A proporcionalidade deve observar as duas etapas definidas no acordo: primeiro, a reserva de 11,5% do valor total do aluguel de cada imóvel para o grupo de autores; segundo, a aplicação da cota-parte específica do autor Elidio Pereira dos Santos, fixada em 24,05% sobre o montante destinado ao grupo (cláusula g.1). Ante o exposto, defiro o pedido de liquidação por arbitramento para apuração do valor devido a título de aluguel proporcional ao crédito do autor. Nomeio o perito avaliador Welington Luiz Silva (Perito Avaliador Imobiliário) que deverá ser intimado para apresentar laudo de avaliação do valor de mercado locatício mensal dos imóveis de Matrícula 28.181 (6ª CRI de Curitiba) e Matrícula 17.592 (1ª CRI de Curitiba), retroativo a abril de 2016.Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 10 dias.Após a homologação do valor do aluguel mensal, remetam-se os autos ao calculista da unidade para elaboração da conta de liquidação da parcela, observando o período de incidência e os percentuais de proporcionalidade estabelecidos no acordo (11,5% do aluguel global e 24,05% deste subtotal para o presente espólio).Homologados os cálculos da verba acessória, expeça-se nova certidão de habilitação de crédito para o processo de inventário nº 0000122-49.1987.8.16.0001 (4ª Vara Cível de Curitiba), fazendo nela constar tanto o valor principal atualizado quanto o montante apurado a título de aluguéis. CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIDIO PEREIRA DOS SANTOS
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