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TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1851182-46.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SERGIO DE SOUZA BORGES MOREIRA E SILVA CPF: 199.773.286-68 RÉU: CRISTIANO DA CRUZ SANTOS CPF: 003.591.556-00 e outros DESPACHO 1. ID.10719481645. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, após a comprovação do recolhimento das custas finais pela parte sucumbente, ou a expedição da CNPDP, se cabível, intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC. 1.1. Caso o executado esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC. 1.2. Se o executado foi citado por edital, a intimação deverá ser efetuada pelo mesmo meio, conforme o art. 513, inciso IV, do CPC. 1.3. Na hipótese de revelia, observar-se-ão os efeitos do art. 346 do CPC, assegurando-se ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2. Havendo depósito voluntário pela parte executada, expedir alvará em prol do exequente para levantamento, salvo quaisquer impedimentos. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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