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TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1834800-72.2006.5.09.0016 AUTOR: DENILSON DOS SANTOS MIRANDA RÉU: T.E.A.M.ROBOTICA-INDUSTRIA DI TECNOLOGIA ELETTRICA, AUTOMAZIONE, MECCANICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9beea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição/expediente #id:de17542 Em 31/08/2026 - [MSM] DESPACHO O executado ANTONIO DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA comparece aos autos, solicitando a liberação da penhora de valores operacionalizada pelo sistema Sisbajud, existentes na conta bancária que mantém junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação que atingiu proventos provenientes do Bolsa Família. O art. 833, IV, do CPC, impede a penhora de proventos salariais, salvo em caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, e de importâncias superiores 50 salários-mínimos. O benefício do “Bolsa Família" possui mesma natureza do salário ou aposentadoria e somente é pago a pessoas que se encontram em situação financeira precária, garantindo uma mínima condição de de sobrevivência. Analisando os extratos juntados aos autos, verifico que além do benefício do Bolsa Família, a ordem de bloqueio Sisbajud também atingiu créditos decorrente de Acordo da Bacia do Rio Doce (auxílio financeiro aos profissionais afetados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG). Ademais, a situação de vulnerabilidade é confirmada ainda no documento do Hospital São José e São Camilo, que corrobora estar o executado em situação de rua. Assim, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), determino o imediato cancelamento da ordem de bloqueio Sisbajud e a liberação do valor bloqueado. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DOS SANTOS MIRANDA
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