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1793188-78.2025.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no REsp 2270552/MG (2026/0171031-1) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:FABRICIO JUNIO DA SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, o MPF narra que o entendimento correto sobre o requisito subjetivo vincula o impedimento à data da conduta faltosa dentro do lapso de doze meses, e não ao momento da homologação judicial. Afirma que a homologação possui natureza declaratória e pode ocorrer posteriormente, desde que a falta tenha sido praticada dentro do período de referência do decreto. Alega, ainda, que atrelar a eficácia do impedimento à homologação tempestiva desloca o critério do comportamento do sentenciado para a celeridade estatal, gerando resultado incompatível com a finalidade do benefício. Expõe que, no caso concreto, houve notícia de abandono do regime e evasão desde 2021, com permanência da falta grave ao longo de 2023, o que, por si só, já obsta o indulto, devendo o procedimento disciplinar observar contraditório e ampla defesa, ainda que concluído após a publicação do decreto. O MPMG alega que o art. 6º do decreto de indulto fixa como marco temporal o cometimento da falta grave nos doze meses anteriores, e não sua homologação judicial. Sustenta que, havendo notícia de falta grave – inclusive de natureza permanente, como fuga ou descumprimento contínuo do regime –, a análise do benefício deve aguardar a apuração com audiência de justificação, sem que a ausência de homologação até a data do decreto autorize a concessão imediata do indulto. Argumenta que não há inércia estatal quando o prosseguimento do incidente depende da localização do apenado para realizar a audiência, pois a infração permanente somente cessa com recaptura ou reapresentação. Defende, com base nessa natureza, que a prática se projeta no tempo e alcança o período impeditivo, motivo pelo qual deve ser afastado o indulto até a conclusão do incidente. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão para afastar o indulto até a apuração da falta grave, ou a submissão do agravo ao colegiado. É o relatório. Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade dos agravos, passo a novo exame do recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais. A controvérsia cinge-se a definir se é possível que a homologação da falta grave em momento posterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, possa impedir a concessão do indulto com base no art. 6º, caput, do referido decreto. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão do Juízo da execução que havia concedido o indulto da pena privativa de liberdade imputada ao sentenciado, com base no Decreto n. 11.846/2023, declarando-a extinta, nos seguintes termos (fls. 63-72, grifei): Como se sabe, o indulto trata-se de uma manifestação de clemência, cuja competência advém de ato discricionário do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 84, parágrafo único, inc. XII, da Constituição Federal. Ademais, não se desconhece que compete ao Magistrado apenas verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos fixados no Decreto Presidencial, não lhe sendo permitido, por outro lado, criar novas condições ou questionar a conveniência do ato. [...] Do mesmo modo, também não se pode desconsiderar que, para o deferimento do benefício, é necessário que o reeducando tenha cumprido certos requisitos objetivos e subjetivos até a data estipulada, a qual, em regra, deve se dar até o dia 25 de dezembro do ano de expedição do Decreto em questão. Neste contexto, é de se consignar, inicialmente, que o Parquet não se insurge quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão do indulto. Logo, é se se notar que a controvérsia, cinge-se, exclusivamente, quanto à verificação do requisito subjetivo para a concessão do indulto ao apenado. Pois bem. Quanto ao requisito subjetivo, é de se verificar que, para a concessão da comutação ou do indulto de penas, o Decreto Presidencial nº 11.846/23, em seu art. 6°, estabelece que: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.” E, quanto a esse aspecto, cumpre salientar que o referido Decreto Presidencial não condiciona a concessão do indulto ou da comutação de penas à prévia apuração e homologação judicial da falta grave antes de sua publicação, exigindo apenas que a infração disciplinar tenha sido cometida nos doze (12) meses anteriores a 25 de dezembro de 2023 e que venha a ser reconhecida pelo juízo competente, após a realização de Audiência de Justificação. [...] Dessa forma, o que se conclui é que o Decreto estabelece a necessidade de homologação da falta grave, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa utilizá-la como óbice à concessão da benesse. Desse modo, é de se observar que, no caso em apreço, o agravado foi condenado a uma pena de sete (07) anos, oito (08) meses e dezessete (17) dias de reclusão, com a aplicação do regime aberto após detração do período de prisão preventiva, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal (sentença acostada no seq. 1.10 do SEEU). Infere-se, ainda, que, no dia 26 de março de 2021, foi concedido ao apenado o benefício do cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (seq. 29.1 do SEEU) Constata-se, outrossim, que o apenado não compareceu em Juízo para iniciar o cumprimento da pena, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante disso, o Parquet, em 02 de agosto de 2023, pugnou pela revogação da prisão domiciliar e a expedição de Mandado de Prisão, bem como requereu fosse analisada a possibilidade de regressão de regime e reconhecimento de falta grave após a recaptura (seq. 96.1 do SEEU). Em 03 de junho de 2024, o Magistrado Singular acolheu pleito defensivo e concedeu o indulto ao reeducando, nos seguintes termos: “[...] O art. 2°, inciso XIV, do Decreto Presidencial n° 11.846/2023, dispõe que: [...] Conforme linha do tempo do SEEU, em 25/12/2023, o apenado, primário, em regime aberto, em 25 de dezembro de 2023, possuía pena remanescente inferior a 08 anos e já havia cumprido mais de um quarto da pena. Assim, está preenchido o requisito objetivo. Quanto ao requisito subjetivo, o Decreto nº 11.846/2023 prevê: [...] Não há nos autos decisão de homologação de falta grave no prazo imposto pelo Decreto. Dessa forma, está preenchido também o requisito subjetivo. Isso posto, concedo o indulto da pena privativa de liberdade imputada ao sentenciado, relativa ao processo n° 0727127- 64.2017.8.13.0024, com base no Decreto n° 11.846/2023, declarando-a extinta. Isento o apenado do pagamento das custas processuais. Ao trânsito em julgado desta decisão proceda-se a baixa.” (sic, f. 01/02 – doc. de ordem 2). A decisão não merece reforma. De fato, a suposta falta disciplinar, embora praticada dentro do período de doze (12) meses anteriores a 25 de dezembro de 2023 (já que a fuga foi permanente), não chegou a ser homologada pelo Juízo da execução em qualquer momento, circunstância que afasta sua aptidão para obstar a concessão do indulto. Com efeito, verifica-se que não foi sequer instaurado incidente de falta grave e nem, tampouco, designada Audiência de Justificação, conforme exigido pelo ato normativo de regência. Destarte, ainda que se admita a possibilidade de homologação da falta grave em momento posterior ao lapso temporal de 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2023, imprescindível que tal homologação efetivamente ocorra, pois somente assim se pode considerar não preenchido o requisito subjetivo para a fruição do benefício. De fato, até que haja o efetivo reconhecimento judicial da falta grave, precedido da necessária audiência de justificação, na qual sejam resguardados o contraditório e a ampla defesa, a simples existência de notícia acerca da suposta infração disciplinar não é bastante para impedir a concessão do benefício, nos termos do art. 6º, caput, do Decreto nº 11.846/2023. A propósito, a DOUTRINA: [...] Assim, as particularidades do caso dos autos evidenciam que o requisito subjetivo foi devidamente cumprido pelo agravado. [...] Destaca-se, ainda, que não é o caso de se prover parcialmente o recurso Ministerial, para determinar a apuração judicial da suposta falta grave noticiada, porquanto tal providência não foi objeto de requerimento pelo Parquet em suas razões recursais. Com efeito, o Ministério Público limitou-se a pleitear a revogação do indulto concedido, sob o argumento de ausência dos requisitos necessários à sua concessão, o que não foi verificado neste momento. Assim, eventual reforma do decisum em termos diversos daqueles pretendidos pelo Ministério Público configuraria afronta ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. É certo, o campo de devolutividade do recurso ministerial é restrito, ao contrário do recurso defensivo, motivo pelo qual o Tribunal ad quem não pode prover o recurso da acusação por fundamento jurídico diverso, tampouco ampliar o escopo de seu pedido. Assim, se o Parquet de primeiro grau, quando da apresentação das razões recursais, não formulou pedido alternativo, não cabe ao Julgador, agora, em sede de segundo grau, fazê-lo de ofício, ainda que em recurso exclusivamente aviado pelo MP. Diante de tais premissas, conclui-se que, inexistindo falta grave devidamente homologada após a realização de Audiência de Justificação — ainda que em data posterior à publicação do decreto de indulto —, restam atendidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício, motivo pelo qual não há que se acolher o pleito ministerial de revogação da benesse. Depreende-se dos trechos do acórdão acima colacionados que o Tribunal de origem reconheceu que a suposta falta grave cometida pelo ora agravado não seria apta a obstar a concessão do indulto, uma vez que ela não teria sido homologada judicialmente. Consta que o ora agravado foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, no regime aberto, após a detração penal. Em 26/3/2021 foi concedido ao apenado o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, porém ele não compareceu em juízo para iniciar o cumprimento da pena, encontrando-se em local incerto e não sabido. Nesse contexto, o acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que o próprio Tribunal de origem afasta a inércia do Estado por reconhecer, inclusive, que o Ministério Público, em 2/8/2023 "pugnou pela revogação da prisão domiciliar e a expedição de Mandado de Prisão, bem como requereu fosse analisada a possibilidade de regressão de regime e reconhecimento de falta grave após a recaptura". Sobre a matéria, e em caso análogo ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Decreto n. 9.246/2017, que, registre-se, possuía redação semelhante quanto ao impedimento decorrente da prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.195, estabeleceu que: "O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório." Confira-se o precedente qualificado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERÍODO IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto. 2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação. 3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção. 6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ: 1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente. [...] (REsp n. 2.011.706/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.) A propósito, ao julgar os embargos de declaração opostos no precedente acima exposto, houve a redefinição da tese original, a fim de esclarecer, especificamente, que "[o] critério formal e objetivo – centrado na prévia instauração de processo administrativo disciplinar – deve ser substituído por um critério finalístico e de eficiência, segundo o qual a falta grave obsta a concessão do benefício independentemente da data de sua apuração, desde que não se constate inércia ou mora injustificada do Estado na adoção das providências apuratórias cabíveis" (EDcl no REsp n. 2.011.706/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifei). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 178-182 para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e a decisão do Juízo das execuções que concedeu o indulto ao sentenciado previsto no Decreto n. 11.846/2023, até que a falta grave seja apurada. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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