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1662157-32.2021.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1662157-32.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ameplan Assistencia Medica Planejada Ltda - Vistos. O Município requer a expedição de mandado de penhora livre, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Contudo, tal pleito não merece acolhimento nesta fase processual, por tratar-se de medida de eficácia limitada, senão totalmente inútil. No caso de pessoa natural, a penhora livre revela-se ineficaz, sobretudo porque a maioria dos bens móveis encontrados em residências é protegida pela impenhorabilidade conferida aos bens de família. O artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No caso de pessoa jurídica, os bens usualmente localizados não possuem liquidez nem valor econômico relevante para fins de alienação em hasta pública. Em ambos os cenários, cumpre observar que, para o Município de São Paulo, o piso de ajuizamento da execução fiscal é de R$ 15.000,00 (art. 28, § 1º, da Lei 14.800/08, com redação dada pela Lei 15.557/21), de modo que a tentativa de penhora livre por mandado somente se justificaria após: a) Frustrada a tentativa de constrição na ordem prevista no rol do art. 11 da Lei 6.830/80, quais sejam: I dinheiro; II títulos da dívida pública e títulos de crédito com cotação em bolsa; III pedras e metais preciosos; IV imóveis; V navios e aeronaves; VI veículos. b) Existência de indícios concretos de que o executado possua bens móveis sétimo item do rol com valor igual ou superior ao piso de ajuizamento, dotados de liquidez e atratividade econômica para eventual alienação judicial. No presente caso, inexiste nos autos qualquer elemento ou mesmo notícias que indiquem que o executado ostente padrão de vida elevado ou seja titular de patrimônio com valor e liquidez suficientes para garantir a execução. É sabido que a finalidade da execução é a satisfação do crédito. Ao credor, deve ser assegurado o devido processo legal, com acesso aos instrumentos previstos em lei para obtenção do adimplemento forçado. Todavia, há sistemas de busca de bens mais eficazes, como o Sisbajud e o Renajud, além da pesquisa sobre imóveis franqueada a qualquer pessoa, que devem ser priorizados em detrimento da penhora livre. Ademais, antes de requerer genericamente a expedição de mandado de penhora livre, a exequente deve considerar a natureza da dívida. Quando se tratar de IPTU, há presunção de existência de bem imóvel penhorável, cuja execução é mais vantajosa: o valor do bem é, em regra, superior ao débito, dispensa-se a nomeação de depositário e não há risco de frustração da diligência. É inadmissível, portanto, que se abdique da penhora de bem certo para se aventar sobre a existência de bens móveis de alto valor e fácil alienação, especialmente quando o executado sequer demonstra adimplemento com tributos como o IPTU. Ressalte-se que a diligência do Oficial de Justiça não pode ser utilizada como instrumento de coação ao devedor, sob pena de desvio de finalidade. Portanto, indefiro o pedido de expedição do mandado de penhora livre, posto que não justificado, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência. Ressalto que frustrada a execução pela ausência de penhora, a paralisação e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a providência dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível e ativo aguardando a provocação. Diante do exposto, aguarde-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo legal de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente aplicável ao crédito executado, independentemente de nova intimação, manifestação da exequente ou ulterior deliberação judicial, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. É importante observar que o termo inicial da sistemática do art. 40 da LEF flui a partir do primeiro momento em que verificada a ausência de localização do devedor e/ou de patrimônio penhorável, de modo que caso a hipótese já tenha ocorrido no caso concreto, a presente decisão não tem o condão de inaugurar ou reiniciar a contagem, tratando-se de ato meramente declaratório de situação jurídica já consolidada anteriormente. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). Tema 567 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos contados da ciência da última tentativa frustrada no SISBAJUD, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor, ficando desde logo indeferido o pedido desconforme. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Intime-se. - ADV: UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP)

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