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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Execução Penal nº 1604286-37.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Agravante: Ryan Wagner Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Cahuê Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIXAÇÃO DE INTERSTÍCIO DE 12 MESES PARA NOVA APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Ryan Wagner Barbosa da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS que indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo e determinou que eventual reanálise da benesse somente ocorresse após o transcurso de 12 (doze) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a fixação de interstício de 12 (doze) meses para formulação e apreciação de novo pedido de livramento condicional, após o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O agravante não impugna os fundamentos que levaram ao reconhecimento da ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal, limitando sua insurgência à legalidade do prazo fixado para nova apreciação do benefício. 2) O art. 83 do Código Penal, bem como os arts. 66, III, e, e 131 da Lei de Execução Penal, disciplinam os requisitos e a competência para concessão do livramento condicional, não prevendo prazo mínimo ou período de carência para renovação de pedido anteriormente indeferido. 3) A imposição de lapso temporal fixo para reapreciação do benefício configura restrição sem amparo legal, criando requisito não previsto pelo legislador e limitando indevidamente o acesso do sentenciado à apreciação jurisdicional de eventual fato superveniente relevante. 4) O requisito subjetivo possui natureza dinâmica, podendo ser influenciado pela evolução do comportamento carcerário, exercício de atividade laborativa e demais circunstâncias verificadas durante a execução da pena, circunstâncias incompatíveis com a fixação apriorística de prazo para nova análise. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de criação judicial de prazo de carência para formulação de novo pedido de benefício executório, por ausência de previsão legal e por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6) O afastamento do interstício temporal não implica reconhecimento do preenchimento do requisito subjetivo nem concessão automática do livramento condicional, permanecendo íntegros os fundamentos que embasaram o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) Inexiste previsão legal que autorize o Juízo da Execução a fixar prazo mínimo para formulação ou apreciação de novo pedido de livramento condicional após decisão de indeferimento da benesse. 2) A ausência do requisito subjetivo pode justificar o indeferimento do livramento condicional, mas não autoriza a criação de período de carência para futura reapreciação do benefício. 3) O requisito subjetivo possui natureza dinâmica e deve ser aferido à luz das circunstâncias concretamente verificadas no momento da análise do pedido, sendo inviável presumir a imutabilidade da situação executória durante período previamente estabelecido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: art. 83, III, do Código Penal; arts. 66, III, e, e 131 da Lei de Execução Penal. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC n. 515.341/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Convocado do TJPE), Quinta Turma, j. 01/10/2019, DJe 09/10/2019; STJ, HC n. 426.927/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, DJe 24/05/2018; TJMS, Agravo em Execução Penal n. 1600111-97.2026.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 09/03/2026; TJMS, Agravo em Execução Penal n. 1603435-95.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 29/07/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 31/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 08/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 149 - Nº: 1604286-37.2026.8.12.0000 - Agravo de Execução Penal Origem : Campo Grande / 2ª Vara de Execução Penal Ação Originária : 6004411-68.2023.8.12.0001 / Execução da Pena Agravante : Ryan Wagner Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst. : Cahuê Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) Agravado : Ministério Público Estadual Prom. Justiça : Regina Dörnte Broch Relator : Des. Lúcio R. da Silveira Juiz Prolator : Albino Coimbra Neto Parecer : Pelo provimento do recurso (Paulo Cezar dos Passos)
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