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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1596300-75.1997.5.09.0002 AUTOR: JOAO LUIZ DOS SANTOS RÉU: NAIRO SANTO VERONA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e5012 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, Espólio de João Luiz dos Santos (representado por Yasmin Christine dos Santos, CPF 135.843.369-02), apresentou manifestação (ID 517ebda) noticiando o trânsito em julgado de ação possessória perante a Vara Cível de Siqueira Campos/PR (autos nº 0002245-27.2021.8.16.0163). Requereu a penhora e avaliação de fração ideal de 50% ou dos direitos possessórios sobre o imóvel rural de matrícula nº 2.945 do Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos/PR, titularizados por Emília Pinto (CPF 709.022.249-72), com a expedição de ofício para cópia da matrícula. Pleiteou, ainda, pesquisa junto ao convênio PREVJUD e a penhora de percentual de eventuais proventos de aposentadoria de Emília Pinto, bem como a renovação de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD e SNIPER em face de Emília Pinto e de William Fernando Pinto Verona (CPF 088.410.879-19). O processo tramita em face dos executados Espólio de Nairo Santo Verona (CPF 307.916.509-87), Espólio de Jucerlei Verona (CPF 356.107.279-87), Antonio Alves de Freitas (CPF 320.548.749-49), Indústria e Comércio de Bolsas e Confecções Verona de Freitas Ltda (CNPJ 79.966.321/0001-03) e Ovieto Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 80.839.657/0001-86). A constrição direta de fração ideal ou direitos sobre o imóvel rural mostra-se prematura neste momento processual, demandando a prévia comprovação e averiguação da titularidade e da real situação jurídica do bem perante o registro imobiliário. Revela-se pertinente e necessária apenas a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos/PR para obtenção de certidão atualizada da matrícula nº 2.945, com base nos princípios da celeridade, cooperação e efetividade da execução trabalhista (artigos 765 e 878 da CLT e artigos 6º e 797 do CPC). As diligências eletrônicas de busca e constrição patrimonial pretendidas encontram respaldo nos artigos 139, IV, e 835 do CPC e nas ferramentas institucionais disponibilizadas a esta Especializada, sendo cabível a realização das consultas aos convênios PREVJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER para verificar a existência de ativos, vínculos ou rendas passíveis de constrição. Ante o exposto, quanto ao pedido de penhora sobre o imóvel rural defiro unicamente, por ora, a expedição de ofício para solicitação da certidão da matrícula nº 2.945 ao Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos/PR, bem como defiro a realização de consultas aos convênios PREVJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos/PR solicitando o envio a este Juízo de cópia atualizada da matrícula nº 2.945, no prazo de 15 (quinze) dias.Realizem-se as consultas perante os convênios PREVJUD, SISBAJUD (inclusive na modalidade de repetição programada), RENAJUD e SNIPER.Com as respostas e documentos nos autos, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIRO SANTO VERONA - OVIETO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - IND E COM DE BOLSAS E CONFECCOES VERONA DE FREITAS LTDA - ANTONIO ALVES DE FREITAS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1596300-75.1997.5.09.0002 AUTOR: JOAO LUIZ DOS SANTOS RÉU: NAIRO SANTO VERONA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e5012 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, Espólio de João Luiz dos Santos (representado por Yasmin Christine dos Santos, CPF 135.843.369-02), apresentou manifestação (ID 517ebda) noticiando o trânsito em julgado de ação possessória perante a Vara Cível de Siqueira Campos/PR (autos nº 0002245-27.2021.8.16.0163). Requereu a penhora e avaliação de fração ideal de 50% ou dos direitos possessórios sobre o imóvel rural de matrícula nº 2.945 do Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos/PR, titularizados por Emília Pinto (CPF 709.022.249-72), com a expedição de ofício para cópia da matrícula. Pleiteou, ainda, pesquisa junto ao convênio PREVJUD e a penhora de percentual de eventuais proventos de aposentadoria de Emília Pinto, bem como a renovação de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD e SNIPER em face de Emília Pinto e de William Fernando Pinto Verona (CPF 088.410.879-19). O processo tramita em face dos executados Espólio de Nairo Santo Verona (CPF 307.916.509-87), Espólio de Jucerlei Verona (CPF 356.107.279-87), Antonio Alves de Freitas (CPF 320.548.749-49), Indústria e Comércio de Bolsas e Confecções Verona de Freitas Ltda (CNPJ 79.966.321/0001-03) e Ovieto Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 80.839.657/0001-86). A constrição direta de fração ideal ou direitos sobre o imóvel rural mostra-se prematura neste momento processual, demandando a prévia comprovação e averiguação da titularidade e da real situação jurídica do bem perante o registro imobiliário. Revela-se pertinente e necessária apenas a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos/PR para obtenção de certidão atualizada da matrícula nº 2.945, com base nos princípios da celeridade, cooperação e efetividade da execução trabalhista (artigos 765 e 878 da CLT e artigos 6º e 797 do CPC). As diligências eletrônicas de busca e constrição patrimonial pretendidas encontram respaldo nos artigos 139, IV, e 835 do CPC e nas ferramentas institucionais disponibilizadas a esta Especializada, sendo cabível a realização das consultas aos convênios PREVJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER para verificar a existência de ativos, vínculos ou rendas passíveis de constrição. Ante o exposto, quanto ao pedido de penhora sobre o imóvel rural defiro unicamente, por ora, a expedição de ofício para solicitação da certidão da matrícula nº 2.945 ao Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos/PR, bem como defiro a realização de consultas aos convênios PREVJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos/PR solicitando o envio a este Juízo de cópia atualizada da matrícula nº 2.945, no prazo de 15 (quinze) dias.Realizem-se as consultas perante os convênios PREVJUD, SISBAJUD (inclusive na modalidade de repetição programada), RENAJUD e SNIPER.Com as respostas e documentos nos autos, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ DOS SANTOS
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