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TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1562900-74.2006.5.09.0028 AUTOR: CLAUDINEI BATISTA DE MACENA RÉU: BIG LUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70dc28a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Manifesta-se o devedor ARTUR PAULO DE SOUZA, às fls. 343/358, alegando que a penhora SISBAJUD foi efetuada em sua conta poupança, a qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC. Ainda, alega que a penhora também foi efetuada sobre suas remunerações de prestador de serviços autônomo, as quais também seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC. Oportunizou-se a emenda à pretensão, com juntada dos extratos bancários das duas contas afetadas, com prazo de 60 dias anteriores ao bloqueio, cumprido às fls. 385/401, e abriu-se o contraditório ao autor, com manifestação às fls. 441/444. Passo a analisar: Dos extratos juntados verifica-se que o devedor recebia valores do INSS, a título de benefício previdenciário, em conta poupança, junto à CEF, porém transferia esses valores imediatamente para outra conta bancária, junto ao Banco Nubank, em investimento financeiro chamada RDB. Essas movimentações entre contas não desconfigura a impenhorabilidade da conta poupança, principalmente porque os valores são utilizados do mesmo modo para uma reserva financeira, ainda que haja pequenas movimentações eventuais. O réu admite a "transferência da própria conta poupança do idoso para que o mesmo possa organizar a sua vida financeira e reservar de forma mais rentável" (fl. 390). Ainda, pela natureza jurídica inicial dos valores depositados em caderneta de poupança, sendo proventos de aposentadoria, além de comissões eventuais como trabalhador autônomo, estes já detêm resguardo da impenhorabilidade. Os valores mensais não são expressivos, assim como não o é a reserva total dos valores acumulados em conta. Ainda que haja um aporte de comissões maior no mês de abril/2026, em média os valores são bem mais baixos, não se repetindo nos demais meses comprovados. Entendo comprovada a impenhorabilidade dos valores, provenientes de proventos de aposentadoria, e comissões eventuais de trabalho autônomo, e determino o imediato levantamento, através do próprio sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, pelo prazo recursal, antes do cumprimento. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR PAULO DE SOUZA
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1562900-74.2006.5.09.0028 AUTOR: CLAUDINEI BATISTA DE MACENA RÉU: BIG LUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70dc28a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Manifesta-se o devedor ARTUR PAULO DE SOUZA, às fls. 343/358, alegando que a penhora SISBAJUD foi efetuada em sua conta poupança, a qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC. Ainda, alega que a penhora também foi efetuada sobre suas remunerações de prestador de serviços autônomo, as quais também seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC. Oportunizou-se a emenda à pretensão, com juntada dos extratos bancários das duas contas afetadas, com prazo de 60 dias anteriores ao bloqueio, cumprido às fls. 385/401, e abriu-se o contraditório ao autor, com manifestação às fls. 441/444. Passo a analisar: Dos extratos juntados verifica-se que o devedor recebia valores do INSS, a título de benefício previdenciário, em conta poupança, junto à CEF, porém transferia esses valores imediatamente para outra conta bancária, junto ao Banco Nubank, em investimento financeiro chamada RDB. Essas movimentações entre contas não desconfigura a impenhorabilidade da conta poupança, principalmente porque os valores são utilizados do mesmo modo para uma reserva financeira, ainda que haja pequenas movimentações eventuais. O réu admite a "transferência da própria conta poupança do idoso para que o mesmo possa organizar a sua vida financeira e reservar de forma mais rentável" (fl. 390). Ainda, pela natureza jurídica inicial dos valores depositados em caderneta de poupança, sendo proventos de aposentadoria, além de comissões eventuais como trabalhador autônomo, estes já detêm resguardo da impenhorabilidade. Os valores mensais não são expressivos, assim como não o é a reserva total dos valores acumulados em conta. Ainda que haja um aporte de comissões maior no mês de abril/2026, em média os valores são bem mais baixos, não se repetindo nos demais meses comprovados. Entendo comprovada a impenhorabilidade dos valores, provenientes de proventos de aposentadoria, e comissões eventuais de trabalho autônomo, e determino o imediato levantamento, através do próprio sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, pelo prazo recursal, antes do cumprimento. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI BATISTA DE MACENA
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