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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Processo 1543488-19.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - CRISTIAN MACHADO DA SILVA - Vistos. Folhas 113/114: trata-se de resposta à acusação apresentada em favor do acusado, na qual a defesa sustenta, em síntese, que a conduta descrita pelo Ministério Público na exordial acusatória configuraria mera infração administrativa, porquanto não estaria comprovada a efetiva adulteração do emplacamento do veículo, circunstância que acarretaria a ilegitimidade ad causam do Parquet e a atipicidade da conduta imputada ao acusado. Argumenta, ainda, pela ausência de dano efetivo, razão pela qual seria incabível o pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano. Em linhas gerais, a tese defensiva funda-se na ausência de dolo, sustentando a necessidade de que este, o nexo causal com a conduta do réu e a falsidade grosseira sejam devidamente comprovados para a configuração do delito. Ao final, requer a absolvição sumária do acusado e, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na denúncia, além da expedição de ofício ao Detran/SP para que apresente as informações inerentes ao veículo apreendido; subsidiariamente, requer a designação de audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público manifestou-se às fls. 129/130 e pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Decido. Inicialmente, acerca da alegação de ilegitimidade ad causam do Parquet, verifico que a justa causa para a persecução penal restou demonstrada, uma vez que a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pela circulação de veículo ostentando placa com sinais de adulteração. De igual modo, os indícios suficientes de autoria mostram-se devidamente demonstrados pelo flagrante do acusado, que foi surpreendido na posse do veículo, que ostentava sinal identificador irregular. Como bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 129/130, as teses arguidas pela Defesa confundem-se com o mérito e com ele serão oportunamente analisadas Com efeito, a comprovação de dolo, do nexo causal entre a conduta do acusado e a adulteração da placa, bem como da "falsidade grosseira" alegada pressupõe analise probatória aprofundada, própria da instrução processual, a ser realizada em audiência. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão de recebimento da denúncia. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran/SP, verifico que a defesa não especificou quais informações pretende obter sobre o veículo, tampouco esclareceu a que se refere a "comunicação de venda" mencionada. Assim, deverá a defesa esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a prova que pretende produzir e sua efetiva necessidade para o exercício do direito de defesa. Sobre o laudo de fls. 135/141, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa para ciência e eventual manifestação. Registro que não foram arroladas testemunhas pela defesa. No mais, proceda-se ao necessário à realização da audiência já designada. Intimem-se. - ADV: MATHEUS MARCOS DA SILVA CARVALHO (OAB 478204/SP)
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