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1540166-10.2024.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores

    Processo 1540166-10.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS CHIQUETI e outro - NEUZA MARIA DE ARAUJO GUIMARAES - THAUAN DE OLIVEIRA ISIDORO - - LEONARDO FERNANDES SABIDOS - - JEFFERSON APARECIDO DA SILVA DE SANTANA - - EVERTON ARAÚJO GUIMARÃES - - LAÍSA GOMES SANTOS - - RAUL DA SILVA ARAUJO - - ALDENOR SOUZA SANTOS FILHO - - ADRIANO GOMES DOS SANTOS - - MAYARA LIMA COSTA SILVA e outro - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LEONARDO FERNANDES SABIDOS, THAUAN DE OLIVEIRA ISIDORO, JORGE LUIS SABIDOS, EVERTON ARAÚJO GUIMARÃES, MARCOS CHIQUETI, JEFFERSON APARECIDO DA SILVA DE SANTANA, LAÍSA GOMES SANTOS, RAUL DA SILVA ARAÚJO, ALDENOR SOUZA SANTOS FILHO, ADRIANO GOMES DOS SANTOS e MAYARA LIMA COSTA SILVA, na qual lhes são imputados os crimes de receptação qualificada e organização criminosa. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2025 (fls. 1481/1483). Citados (fls. 1695, 1923, 1925, 1933, 1977, 2020, 2025, 2037, 2040, 2043 e 2046, os réus apresentaram respostas à acusação (fls. 1698/1706, 1853/1854, 1855/1856, 1958/1960, 1980/1986, 1987/1993, 2049 e 2080/2081). De início, anoto que a peça inicial descreve a conduta delituosa suficientemente apta a possibilitar o exauriente exercício do direito de defesa, verificados os requisitos necessários à petição inicial, conforme o disposto no art. 41 do CPP. Neste sentido: "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ. REsp n.193.100/RS, DJU de 4.2.2002, p. 345). Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia pela ausência de lacres após a apreensão de objetos encontrados no local dos fatos. Ora, a Defesa sequer especifica o auto de exibição e apreensão, tampouco o objeto de que trata. Ademais, ainda que se admita a ausência de lacre, e, portanto, a violação da cadeia de custódia, é certo que, tal irregularidade, por si só, não enseja necessariamente o reconhecimento da nulidade da prova. É preciso uma análise mais aprofundada dos demais elementos de prova angariados durante a instrução criminal, a fim de se verificar a confiabilidade da prova questionada. Diante do exposto, portanto, resta afastada a alegação de nulidade da prova. Ainda, não há que se falar em ausência de justa causa, uma vez que presentes indícios de materialidade e autoria, verificados por todos os elementos colhidos durante a fase investigativa. Também não prospera a alegação de inépcia da denúncia. Os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal estão satisfatoriamente preenchidos e os fatos narrados possibilitaram a mais ampla defesa. Ainda, a peça inicial descreve a conduta delituosa suficientemente apta a possibilitar o exauriente exercício do direito de defesa, demonstrado pela Resposta à Acusação. Neste sentido: "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ. REsp n.193.100/RS, DJU de 4.2.2002, p. 345). Assim, afasto as preliminares suscitadas. As demais alegações trazidas pela(s) defesa(s) em sua(s) resposta(s) diz respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, mostrando-se necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. No mais, verifico não ser o caso de absolvição sumária do(s) acusado(s), uma vez que inexistentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 04 de novembro de 2026, às 9h30, a ser realizada de forma presencial, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. A serventia deverá expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link/QR Code de acesso à audiência, possibilitando assim a participação virtual de todos, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, devem comparecer de forma presencial ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do artigo 218 do Código de Processo Penal. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação de cada pessoa, colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail. Atento aos termos do inciso I do §3º do artigo 1012 das NSCJ, caso haja mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, determino que todos os mandados sejam expedidos simultaneamente. Explico: Trata-se de Vara especializada em crimes de natureza complexa, os quais geralmente já contam com um longo período de investigação. Desse modo, a obrigação de aguardar o retorno de um mandado para que outro seja expedido ocasionaria demasiada morosidade. Tal situação afrontaria princípios basilares como o da celeridade processual e do devido processo legal, o que afetaria não apenas as partes, mas a sociedade em geral, que, diante de crimes tão graves, seria privada de uma resposta estatal em tempo razoável. Caso as partes concordem com a realização da audiência na modalidade virtual, cumpra-se, sem necessidade de novo despacho. A fim de conferir maior celeridade, na hipótese de não localização de réus e/ou testemunhas para intimação, deverá a serventia emitir ato ordinatório para a intimação da parte interessada se manifestar, sem necessidade de submeter o feito à nova conclusão. Proceda-se da mesma forma no caso de notícia de falecimento ou qualquer outro fato que impeça a testemunha de ser ouvida. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP), JULIANA DE TILIA SILVA (OAB 514736/SP), SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP), GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 125259/SP), GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 125259/SP), GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 125259/SP), GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 125259/SP), JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP), JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP), JULIANA DE TILIA SILVA (OAB 514736/SP), SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP), SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP), SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP), JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB 378212/SP), JULIANA BORGES SIMEÃO (OAB 381615/SP), JULIANA BORGES SIMEÃO (OAB 381615/SP)

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