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1533184-19.2020.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal

    Processo 1533184-19.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor - MARCELO IZAR NEVES - C.R.Z. e outro - Vistos. Infere-se dos autos que o Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (este manejado contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial) teve seu provimento negado (fl. 1410). Anota-se, ainda, que os Embargos Infringentes de fls. 1135/1152 foram acolhidos tão somente para fixar o regime aberto ao cumprimento da pena. Superadas, portanto, as instâncias recursais, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 821/852, que julgou PROCEDENTE o apelo do Assistente de Acusação, para condenar Marcelo Izar Neves à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e 17 (dezessete) dias-multa (cada qual fixado no valor mínimo legal), por infração aos arts. 140, § 3º, c/c 141, inciso III, e 147, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, vedados o sursis e a substituição por penas restritivas de direitos, e IMPROCEDENTE o apelo defensivo, observado, quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto, nos termos fixados pelo v. Acórdão proferido nos Embargos Infringentes de fls. 1135/1152. Cadastre-se a decisãono sistema informatizado. Em atenção ao Comunicado CG nº 612/2024, item 1.2, que dispõe que "se o sentenciado estiver em liberdade não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução", expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução, com as principais cópias dos autos. Expeçam-se as comunicações de estilo. Considerando que a taxa judiciária é tributo que tem por fato gerador a prestação de serviços de natureza forense prestados pelo Estado, a sua cobrança é de rigor. Portanto, ficam as custas fixadas em 100 (cem) UFESPs, conforme o previsto no art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Intime-se desde logo o acusado para pagamento da taxa judiciária. Providencie-se o cálculo de multa, extraia-se a competente certidão de sentença e dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação. Intimem-se. - ADV: DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP), RICARDO GARCIA MARTINEZ (OAB 282387/SP), FELIPE PESSOA FONTANA (OAB 373386/SP), VICTOR WAQUIL NASRALLA (OAB 389787/SP)

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