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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Processo 1532895-76.2026.8.26.0050 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Maus Tratos - W.C.G. - Considerando a força-tarefa de depoimentos especiais autorizada pela E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo DESIGNO audiência para oitiva da suposta vítima e/ou testemunha, para o dia 27/10/2026, às 10h45min - Sala 02, na modalidade mista, ou seja, a vítima será ouvida presencialmente, devendo o Ministério Público e a Defesa participarem da audiência de forma remota, por meio da plataforma Teams, a fim de evitar a aglomeração de pessoas nas dependências do Fórum. CITE-SE/INTIME-SE o(a) requerido(a) na produção de prova, inclusive para que diga se concorda em receber intimações pessoais por meio de Whatsapp, fornecendo para tanto o número competente. Caso o requerido não possua defensor constituído, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado. Por entender que a presença do réu poderá causar sério constrangimento às vítimas, com fundamento no artigo 217 do Código de Processo Penal fica facultada a sua presença virtual na audiência.Por outro lado, caso o requerido não possua meios eletrônicos para participar da audiência virtual, e queira participar do ato (facultativo), deverá comparecer pessoalmente junto à Defensoria Pública deste fórum até o dia da audiência, caso não possua defensor particular constituído nos autos. Intime-se a vítima, na pessoa de seus representantes. No mandado o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar para obter o número de telefone/e-mail da vítima, caso ainda não conste dos autos. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa das celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Caso ainda pendente, desde logo, determino, sem prejuízo da citação pessoal, citação por edital, restando o ato preservado caso o réu se encontre em local incerto e não sabido. A medida se justifica em razão da urgência na manutenção do ato, evitando-se reprodução de intimações à vítima, que é obrigada a reviver sua experiência todas as vezes em que é chamada a depor em juízo, não sendo lícito ao juízo incrementar o risco de revitimização produzindo diligências para localização pessoal do acusado antes da citação editalícia, observando-se ser bastante usual em casos dessa natureza que o acusado, cientificado da existência de inquérito policial, altere seu endereço, passando a residir em local incerto e não sabido desde logo, seja por receio de represália de populares, seja por meio do medo da investigação, situação que vulnera sobremaneira a vítima e coarcta seu direito de ser ouvida em procedimento abreviadoecélere. Por outro lado, caso o investigado tenha constituído advogado no respectivo inquérito policial, determino desde já a sua citação/intimação através de seu patrono, dispensando-se, assim, consulta a sistemas de busca bem como sua citaçãoporedital. Deverão as partes e os patronos, desde a primeira manifestação nos autos, apresentarem e-mail e número de telefone de celular (Whatsapp), para recebimento do convite (link) para participação na audiência.Consigno que o link da audiência será encaminhado às partes 01 hora antes da audiência. ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo para ciência. As providências preliminares (entrevistas) serão realizadas no mesmo dia da audiência. Deverá a vítima comparecer ao Setor Técnico com meia hora de antecedência do horário da audiência. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP)
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