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1532652-74.2022.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal

    Processo 1532652-74.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - MARCIO ANTONIO DOS SANTOS - Vistos. 1) Fls. 269/281: Recebo a resposta à acusação. Ab initio, a alegação de ocorrência prescrição da pretensão punitiva do crime de usura, arguida pela Defesa, não deve prosperar. O argumento se baseia em uma análise equivocada do momento consumativo do delito, ao desconsiderar que a conduta criminosa se prolongou no tempo, renovando-se a cada novo ato de cobrança e renegociação da dívida usurária. Com efeito, a denúncia descreve um cenário que ultrapassa a mera celebração de um contrato em janeiro e maio de 2021. Narra-se que, após os empréstimos iniciais, o acusado passou a exigir pagamentos mensais com juros extorsivos, promoveu o aumento unilateral dos valores a partir de setembro de 2021 e prosseguiu com as cobranças até julho de 2022. Neste último momento, a conduta atingiu novo patamar, com a imposição de uma nova e onerosa forma de pagamento, consistente em 43 parcelas de R$ 2.000,00 para cada uma das vítimas. O crime de usura, previsto no artigo 4º, alínea a, da Lei nº 1.521/1951, é de natureza formal, consumando-se com a simples exigência dos juros ilícitos, independentemente de seu efetivo recebimento. Quando há, como no presente caso, sucessivas cobranças, majorações e renegociações da dívida em condições usurárias, não se está diante de mero exaurimento do crime, mas de atos que integram e renovam a própria conduta típica. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, reconhecendo que, em casos de prática reiterada de agiotagem, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último ato de cobrança ou renegociação: HABEAS CORPUS - USURA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - INOCORRÊNCIA - ATOS DE AGIOTAGEM PRATICADOS REITERADAMENTE - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ALCANÇA A ÚLTIMA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS - ORDEM DENEGADA. - O crime de usura é instantâneo e formal, consumando-se com a mera exigência de juros exorbitantes, acima do permitido legalmente. A prática reiterada de agiotagem contra a mesma vítima configura hipótese de crime continuado. Assim, a prescrição conta-se a partir da data de consumação de cada uma das condutas delituosas. - In casu, verifica-se a inocorrência da prescrição retroativa, ao considerar o lapso temporal compreendido entre a data da última cobrança de juros extorsivos, oportunidade onde a dívida foi renegociada, e a data do recebimento da denúncia. - Ordem denegada. (STJ - HC: 17943 SP 2001/0096528-4, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2004 p. 295); O crime de usura é instantâneo e formal, consumando-se com a mera exigência de juros exorbitantes, acima do permitido legalmente. A prática reiterada de agiotagem contra a mesma vítima configura hipótese de crime continuado. Assim, a prescrição conta-se a partir da data de consumação de cada uma das condutas delituosas. In casu, verifica-se a inocorrência da prescrição retroativa, ao considerar o lapso temporal compreendido entre a data da última cobrança de juros extorsivos, oportunidade onde a dívida foi renegociada, e a data do recebimento da denúncia. Dessa forma, a última exigência economicamente definida, que recompôs a dívida e marcou a renovação da empreitada criminosa, ocorreu em julho de 2022. Entre esta data e o recebimento da denúncia, em 09 de abril de 2026, não transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Portanto, ao considerar a natureza do delito e a reiteração das condutas descritas na inicial acusatória, afasta-se por completo a tese de prescrição da pretensão punitiva. No mais, consigno que há justa causa para a ação penal, pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva. Ressalto, ademais, que a peça acusatória observou, integralmente, todos os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal. Afasto, ainda, o pedido de absolvição sumária. Isso porque tal decisão diz respeito à existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não vislumbro, até o presente momento. As demais alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a colheita de provas em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma que o pedido de absolvição sumária revela-se prematuro neste momento processual. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado às fls. 240/242, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28/01/2027 às 16:00h, a ser realizada por meio de videoconferência. O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode abaixo, inserindo-se os seguintes dados: ID da reunião: 221 754 024 436 23 Senha: ok6Hy9qa Intime-se o acusado. Intimem-se ou requisitem-se as vítimas/testemunhas arroladas pela Acusação (fls. 234). Fls. 281: cadastre-se a testemunha arrolada pela Defesa. Considerando-se que não foi informado qualquer dado qualificativo para intimá-la, deverá, a Defesa, apresentá-la independente de intimação, na data designada para o ato, sob pena de preclusão. Expeça-se o necessário, ficando deferida, desde já, a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguos ou lindeiros, nos termos do artigo 1012, § 3º, I do Provimento 27/2023. 3) Proceda-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de informações criminais atualizadas, do réu. 4) Ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: GABRIELLI AZEVEDO SANTANA (OAB 386836/SP)

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