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1530962-84.2022.8.26.0090

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1530962-84.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Ivanildo Pereira de Amorim - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, no qual o executado sustenta, em síntese, sua adesão a programa de parcelamento, impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos em conta poupança, bem como estar acometido por problemas de saúde. Requer a aplicação do princípio da menor onerosidade e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre consignar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar, por meio idôneo, a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, a parte executada não apresentou documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos legais, inexistindo comprovação mínima acerca da alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, o extrato apresentado pelo executado às fls. 42/43 demonstra disponibilidade financeira de R$ 80.527,08 antes da efetivação do bloqueio. Ademais, o resultado de bloqueio às fls. 15/17 demonstra que foram bloqueados, adicionalmente, R$ 23.979,04 em conta no Banco do Brasil, incompatíveis com a hipossuficiência alegada, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. No mais, não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. Da análise dos autos (fls. 15/17), observa-se que foram constritos R$ 23.979,04 em conta na Caixa Econômica Federal. Sustenta o executado a impenhorabilidade da verba constrita, com fundamento no art. 833, X, do CPC, bem como alega problemas de saúde e a essencialidade da verba para o seu tratamento. Com relação ao acordo realizado depois da constrição, a questão já restou pacificada pelo Tema 1.012, STJ: Tema S1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito - Fiscal. Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A propósito, vejamos trecho dos votos proferidos pelos Desembargadores Relatores dos Agravos de Instrumento 2061319-61.2025.8.26.0000 e 2201745-26.2025.8.26.0000 (grifo nosso): (...)Ao contrário do que alega a agravante, a data a ser considerada para o fim de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1012 é a do protocolo da ordem judicial de constrição de ativos no SISBAJUD, e não a data em que a instituição bancária efetivou o seu cumprimento. Nesse sentido, conquanto o cumprimento dos bloqueios tenha ocorrido, em parte, em horário posterior à emissão do termo de parcelamento e pagamento de sua primeira parcela (ainda no dia 25.02.25),a constrição é anterior e, portanto, não é mesmo caso de levantamento, conforme assinalado pelo Magistrado.(...).(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20613196120258260000 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento:08/04/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2025) (...) Ademais, não há que se falar em irregularidade da penhora efetivada após o prazo de 48 horas, poisdeve ser considerada a data do protocolo da medida e não o resultado.(...).(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22017452620258260000 São Paulo, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 24/07/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2025) Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso I, do Decreto nº 60.939/2021, o pagamento da primeira parcela do parcelamento é requisito indispensável ao deferimento da transação. Dessa forma, o acordo somente se aperfeiçoa após a quitação da primeira parcela avençada. O comprovante de pagamento de fl. 40 demonstra que a primeira parcela foi paga em 21/08/2026, posteriormente, portanto, ao bloqueio (22/07/2026). Melhor sorte não socorre ao executado quanto a impenhorabilidade alegada. Como é sabido, a impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, inciso X, do CPC, tem por objetivo resguardar reservas de patrimônio destinadas a assegurar o mínimo existencial do devedor. Embora não se desconheça a relevância da referida proteção, sua aplicação irrestrita possibilitaria que, a fim de evitar a constrição de qualquer valor inferior a quarenta salários mínimos, fosse suficiente a manutenção do patrimônio do executado em poupança, mas preservada sua plena disponibilidade ao uso recorrente e irrestrito. Tal cenário configura desvirtuamento da finalidade de reserva contínua, duradoura e emergencial de numerário que é atribuída às cadernetas de poupança. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALDO DA CONTA POUPANÇA ART. 833, IV CPC DESCABIMENTO alegação de impenhorabilidade descabimento penhora de valores em conta poupança extratos que demonstram que referida conta não é utilizada para economia de numerário, mas para movimentação regular como se fosse conta-corrente inaplicabilidade do art. 833, X do CPC constrição mantida. Resultado: recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2189199-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) No caso, o executado juntou o extrato de fls. 42/43 que demonstra que a conta bloqueada possuía valores acima de 40 salários mínimos. Dessa forma, considerando que a conta em questão possuía saldo de R$ 80.540,64 e que, em tese, são impenhoráveis R$ 64.840,00 (40 salários mínimos), do saldo constrito na respectiva conta (R$ 23.979,04), somente R$ 8.248,40 estariam protegidos pela regra do art. 833, X, do CPC. No entanto, o extrato juntado (fl. 43) apresenta somente as operações realizadas no período de 22/07/2026 a 27/07/2026, não permitindo concluir, de forma inequívoca, que os valores bloqueados constituem reserva financeira e que não estavam depositados em conta com intensa movimentação de transações, o que desnatura o caráter poupador exigido para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. O laudo médico de fl. 41 não indica qualquer quadro de saúde grave que torne o executado incapacitado às suas atividades diárias. Ao contrário, consta que está "totalmente independente para atividades básicas e instrumentais da vida diária", sendo certo que não foram apresentados comprovantes de renda e gastos que demonstrem, de forma inequívoca, que os valores constritos são essenciais ao seu tratamento. Por fim, embora evoque o princípio da menor onerosidade, o executado não indicou outros bens em substituição, sendo assim, não se desincumbiu do ônus expresso pelo art. 805, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, seja com a suspensão pelo acordo, seja pelo prosseguimento em caso de rompimento, ocasião em que será verificada a possibilidade e/ou necessidade de conversão do bloqueio em renda em favor da exequente. No mais, manifeste-se o Município quanto ao acordo noticiado pelo executado. Em caso positivo, deverá ser utilizada a classe de petição: 8313 - Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Em caso negativo, manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para oposição de embargos, cujo termo inicial se dá com a ciência inequívoca do executado, materializada no peticionamento realizado em 21/08/2026 (fls. 24/31) Certificado o decurso, conclusos para conversão em renda em favor da exequente. Intime-se. - ADV: LUSIA DE LIMA FERREIRA (OAB 193027/SP)

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