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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1526460-20.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - New Work Comércio e Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Vistos. Recebo e acolho os embargos da embargante. Assiste razão à FESP, eis que por equívoco houve o erro material apontado, já que é o caso de deferir o pedido de penhora sobre os direitos creditórios que a executada eventualmente possua junto às empresas credenciadoras de cartões de crédito e débito. Assim, acolho os presentes embargos de declaração para declarar a decisão que passa a ter o seguinte teor: Não localizados via SISBAJUD valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa (CNPJ - 58.634.536/0028-69, até o valor de R$ 580.128,34), por meio das empresas administradoras de pagamentos CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS CIP (C3) - CNPJ 04.391.007/0001-32 -Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº1485, 4º andar, Torre Norte, Cep 01.452-002, Bairro/Distrito Jardim Paulistano, São Paulo/SP, endereço eletrônico financeiro@cip-bancos.org.br, telefone (11) 4502-2753; TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.A. - CNPJ 31.345.107/0001-03 - R Gomes de Carvalho, Nº 1581, Conj. 903 904 E 905, Cep 04.547-006, Bairro/Distrito Vila Olímpia, São Paulo/SP, endereço eletrônico contato@taginfraestrutura.com.br, TELEFONE (11) 3849-2263; CERC S.A CNPJ 23.399.607/0001-91 Avenida Paulista, nº 37, 6º andar, Conj.62, CEP 01.311-902, Bairro/Distrito Bela Vista, São Paulo/SP, endereço eletrônico contato@btfconsulting.com.br, telefone (11) 3509-1203.Isso porque a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Oficie-se às empresas mencionadas (CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS, TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.A e CERC S.A) para que coloquem à disposição deste juízo 10% (dez por cento) de todos os recebíveis disponíveis destinados à empresa pelo período de 90 dias, durante os quais deverão ser penhorados todos os créditos, até o valor de R$ 580.128,34, considerando 10 UFESP's como valor mínimo de penhora , devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de todas operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante apurado durante todo o mês, em atenção ao disposto nos artigos 855 e 856 § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Apenas respostas positivas deverão ser devolvidas a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), WILSON RODRIGUES DE FARIA (OAB 122287/SP)
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1526460-20.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - New Work Comércio e Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Vistos. Indefiro o pedido de penhora de direito creditório decorrente de operações com cartões de crédito, pois a empresa executada não atua no ramo varejista, ou há notícia da paralisação de suas atividades, ou o valor da dívida não justifica a diligência, que tem baixa probabilidade de sucesso. Nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da execução. Abra-se vista à FESP e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), WILSON RODRIGUES DE FARIA (OAB 122287/SP)
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