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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal
Processo 1524296-70.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROGER BARROS DOS SANTOS - - KAUE MARTINS CHAVES DE OLIVEIRA - - JOAO VICTOR BARROS DOS SANTOS - Vistos. Diante do trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes e oficie-se ao IIRGD e ao TRE. Expeça-se guia de recolhimento/execução e encaminhe-se à VEC/DEECRIM competente, nos termos do Comunicado CG 328/2023, item 4.5 e seguintes. Caso a guia encaminhada seja rejeitada, conforme orienta o COMUNICADO CG Nº 574/2022 (Protocolo CPA Nº 2016/111220-SPI - 7.1. Ocorrendo a rejeição da guia de execução pelas Unidades Regionais do DEECRIM ou Vara com competência em execução criminal, as Unidades Judiciais do processo de conhecimento deverão efetuar a regularização e oportuna devolução no prazo de 05 dias. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo. Quantos aos bens e drogas cumpra o determinado na sentença. Caso não haja determinação, cumpra o artigo 123 do CPP: a) com o perdimento dos bens produto de crime e sua destruição ou venda, a critério da autoridade policial. b) com a devolução dos bens à vitima, no caso de bens acima de 300 reais; e destruição em caso de baixo valor ou inviabilidade de devolução; caso a vítima intimada não reclame em 15 dias, declaro o perdimento, ficando autorizada a alienação ou destruição. c) determino a incineração da droga apreendido, juntando-se o respectivo termo. Elabore-se o cálculo da pena de multa e das custas processuais, após abra-se vista ao Ministério Público e para a defesa para manifestação sobre o cálculo, tratando-se de réu assistido pela Defensoria Pública, abra-se vista. Defiro a isenção da multa, caso requerido pela Defensoria Pública, assim como suspensão da exigibilidade das custas. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado mediante a identificação 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória através dos seguintes dados bancários: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL Agência: 1897-X Conta n°: 139.521-1 Favorecido: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Servirá está decisão como mandado ou ofício. Mogi das Cruzes, 21 de agosto de 2026. - ADV: ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP), ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP), KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)
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