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1523320-80.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1523320-80.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1504684-25.2025.8.26.0548) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - M.A.L. - Vistos. Fls. 198/200: Trata-se de pedido formulado por defesa técnica constituída pelavítima, informando sobre descumprimento de medida protetiva por parte do representado,sob a alegação de que este teria sido visto na mesma agência bancária frequentada pela ofendida em 20 de agosto de 2026, circunstância que lhe causou temor e motivou o registro de boletim de ocorrência anexado às fls.202/205. Requereu-se, em razão dos fatos narrados, a decretação da prisão preventiva do representado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, da prisão preventiva, opinando, contudo, pelo reforço das medidas protetivas já deferidas, mediante imposição de acompanhamento psicossocial e monitoração eletrônica O pedido merece parcial acolhimento Cumpre ressaltar que o procedimento incidental de medida protetiva tem comofinalidade precípua a análise e eventual concessão de providências destinadas, em sede de cogniçãosumária, a resguardar a integridade da mulher em seus diversos aspectos, físico, moral, psíquico,patrimonial e sexual. No caso concreto, a narrativa apresentada pela vítima limita-se a relatar a presença do representado no interior da mesma agência bancária em que se encontrava, sem descrição de qualquer conduta concreta apta, neste momento, a evidenciar o descumprimento das medidas protetivas impostas. Com efeito, não há notícia de aproximação deliberada, tentativa de contato, comunicação, perseguição ostensiva, ameaça ou qualquer outro comportamento direcionado à ofendida. Cuida-se, portanto, de circunstância que, embora mereça apuração e recomende cautela diante do contexto de violência doméstica já reconhecido nos autos, ainda demanda melhor esclarecimento por meio da adequada instrução investigatória, não sendo possível, por ora, afirmar com segurança a configuração de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Considerando que os fatos narrados demandam dilaçãoprobatória, o que é inadmissível no âmbito restrito deste procedimento incidental, a apreciação deeventual medida de prisão cautelar deve ocorrer somente após a colheita de elementos informativospela autoridade policial, no bojo de inquérito próprio. Todavia, não tendo se mostrado suficientes para resguardar a integridade física e moral da vítima diante da narrativa por ela ora apresentada, mostra-se prudente, ante aultimaratioda segregação cautelar, a aplicação daprimeriaparte do art. 282, § 4, do Código de Processo Penal, a fim de fixar novas medidas cautelares de forma cumulativa. Assim, ADVIRTO o representado e imponho novamente ao representado, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, as medidas cautelares previstas na Lei 11.340/2006 REFORÇADAS por aquelas também previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: (a) fixação de limite mínimo de 200 metros de distância entre agressor e vítima,familiares e testemunhas; (b) proibição de contato do agressor com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio que seja; (c) proibição do agressor frequentar o local de trabalho e a casa da vítima; (d) proibição do agressor frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, tais como igreja, comércio, clube, academia, dentre outros; (e) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como proibição de ausentar-se da comarca ou de alterar o endereço sem prévia comunicação a este Juízo; O averiguado deveráser expressamente advertido de que, se descumprir a ordem, poderá ter contra si decretada prisão preventiva, com fulcro no art. 313, III, CPP. Providencie-se todo o necessário, inclusive, as devidas comunicações ao IIRGD e/ou BNMP. Intime-se a acusado e, providencie-se o acompanhamento periódico dos comparecimentos. Constatado eventual novo descumprimento das medidas impostas, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Requisite-se a instauração de inquérito policial para apurar o descumprimento da medida protetiva noticiado a fls. 50/58. Intimem-se também a vítima a respeito da presente decisão. Para fins de celeridade processual, servirá a presente como MANDADO e OFÍCIO. Oportunamente, decorrido 12 (doze) meses da presente decisão, intime-se a vítima para que informe a persistência da situação de risco/necessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ DE LIMA (OAB 498274/SP)

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