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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal
Processo 1521041-41.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - CARLOS HENRIQUE VAZ FERREIRA - 1- Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 892/926. 2- Expeçam-se ofícios de comunicação. 3- Nos termos do Comunicado CG nº 612/2024 (Protocolo Digital nº 2009/03952), considerando a fixação do regime inicial iaberto, não estando o condenado preso por determinação de outro juízo, expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Estando preso por determinação de outro juízo, expeça-se o competente mandado de prisão, com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e, após, expeça-se a guia de recolhimento definitiva. 4- Expeça-se certidão da sentença para fins de execução da pena de multa e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Comprovado o integral pagamento da pena de multa, comunique-se o fato à Vara das Execuções Criminais competente. Noticiada a distribuição da execução da pena de multa perante a Vara das Execuções Criminais, arquivem-se provisoriamente os autos, com as anotações de praxe, aguardando-se a comunicação da extinção da punibilidade em relação à pena de multa por aquele Juízo. Intime-se o réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, nos termos dos artigos 479-A, 1.093 e 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão discriminando os valores devidos, para fins de inscrição do débito em dívida ativa, observadas as disposições das referidas Normas de Serviço. 5- Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE RUBENS KORNETOFF FERREIRA (OAB 448810/SP), HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA (OAB 366073/SP)
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