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1518406-82.2026.8.26.0228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1518406-82.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - Lucas Mateus Nunes Bezerra - Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO E PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA apresentada pela defesa técnica do denunciado. Ao contrário do que foi ponderado pela Defesa, há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria do(s) crime(s) tipificado(s) na exordial acusatória, razão pela qual não há que se falar em falta de justa causa. Os elementos até aqui coligidos demonstram lastro probatório mínimo aptos a autorizar o prosseguimento da persecução penal, conforme exigido pelo art. 395, III, do CPP. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos delituosos e suas circunstâncias com base na narrativa da vítima colhida na fase investigatória, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, a alegada inépcia formal. Ademais, a instrução processual permitirá não apenas a reprodução dos elementos informativos já coligidos no inquérito, como também sua eventual complementação ou acréscimo, tornando prematura qualquer rejeição nesta fase. Anote-se que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em cenário de violência doméstica, frequentemente perpetrados sem a presença de testemunhas. Com relação ao mérito, será enfrentado em momento posterior ao encerramento da instrução, o que se permite à míngua de situação ensejadora de absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do precitado diploma legal. Assim, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 12 de novembro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, sala 142 oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá DE FORMA HÍBRIDA. Em observância ao art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, a ofendida deverá comparecer PRESENCIALMENTE. Contudo, FACULTO sua PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º do referido dispositivo, desde que a ofendida, no ato de sua intimação, manifeste expressamente sua anuência com a modalidade telepresencial. Na hipótese, a excepcionalidade da oitiva telepresencial fica desde já justificada, porquanto parcela expressiva das ofendidas jurisdicionadas desta Vara exerce atividade laboral, possui responsabilidade exclusiva pelo cuidado de filhos menores e não dispõe de condições financeiras ou logísticas para comparecimento ao fórum, circunstâncias que, se desconsideradas, convertem a presencialidade obrigatória em obstáculo ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à autonomia da mulher como sujeito de direitos (arts. 2º e 3º da Lei 11.340/2006). Caso a ofendida opte pela modalidade virtual, este juízo adotará, antes da oitiva, as providências do § 3º do art. 3º-A, verificando se se encontra em ambiente seguro, reservado e livre de coação, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de comprometimento de sua livre manifestação. O link de acesso à audiência, para a hipótese de comparecimento virtual, está disponível no rodapé deste documento e deverá constar do mandado de intimação das partes. Os demais participantes poderão comparecer presencialmente ou por videoconferência, conforme melhor lhes aprouver. Intimem-se os participantes, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado da ofendida, cientificá-la de que a oitiva será realizada, como regra, de forma presencial, na forma do art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, facultado o comparecimento virtual caso assim o prefira, devendo, nessa hipótese, ser certificado pelo Oficial. Deverá ainda certificar nos autos o e-mail e telefones (celular ou fixo) dos intimados, a fim de a Serventia entrar em contato, se o caso. Faculto à defesa técnica que, caso queira, substitua a oitiva de suas testemunhas por declarações escritas, o que se recomenda caso se tratem de testemunhas de antecedentes, cujos documentos poderão ser juntados até a data da audiência ora designada. Em se tratando de testemunhas arroladas independentemente de intimação, a defesa deverá providenciar a remessa das orientações juntadas a seguir para elas, possibilitando o acesso no dia da audiência. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa dar celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta vara. Eventuais dúvidas administrativas acerca do funcionamento das audiências virtuais poderão ser dirimidas através do e-mail institucional desta Vara, qual seja frsaomiguel1violdom@tjsp.jus.br ou por meio de MENSAGEM DE TEXTO via whatsapp para o número: (11) 2763-1370 Com relação ao pedido de liberdade provisória, passo a decidir. O Réu Lucas Mateus Nunes Bezerra encontra-se custodiado desde 29/08/2026 e foi denunciado como incurso no artigo Art. 129 § 13 e Art. 331, 69 "caput" todos do(a) CP(Denúncia). Primeiramente, o tempo de duração da prisão preventiva já foi suficiente para atender aos fins que inicialmente justificaram sua decretação (garantia da ordem pública). Não pode o réu permanecer indefinidamente preso sob o argumento de resguardo à incolumidade da vítima; o tempo de segregação foi suficiente para afastar o perigo a que ela estava sujeita e, ainda que exíguo, para que ele refletisse sobre seus atos, bem como sobre as consequências legais em relação ao cometimento de crimes que caracterizem violência doméstica e familiar contra a mulher. Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e ocupação lícita. Não há informações de que esteja ameaçando testemunhas, interferindo na produção de provas ou demonstrando intenção de fuga. Assim, não se vislumbra qualquer fundamento para justificar a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública ou na conveniência da instrução processual. Ademais, ainda que sobrevenha condenação, a pena aplicada provavelmente seria cumprida em regime diverso do fechado, como o semiaberto ou aberto, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a natureza do delito e as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Acresce-se, por oportuno, que a própria vítima manifestou-se nos autos por escrito, afirmando que os fatos não ocorreram conforme narrado na fase investigativa, que o acusado não representa perigo à sua integridade física ou psíquica e que não se encontra em situação de risco. Tal manifestação não pode ser simplesmente desconsiderada sob o pretexto genérico de que a ofendida estaria inserida no ciclo de violência doméstica ou de que teria sido influenciada por terceiros. Com efeito, a palavra da vítima ostenta especial relevo probatório em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como elemento apto a, por si só, fundamentar a decretação de medidas cautelares, embasar o recebimento da denúncia e, até mesmo, lastrear eventual decreto condenatório. Não há como, portanto, conferir-lhe força probatória plena apenas quando seu conteúdo milita em desfavor do acusado e, concomitantemente, neutralizá-la por completo quando favorece a sua liberdade. Fazê-lo importaria em flagrante contradição lógica e violação ao princípio da isonomia processual, adotando-se, em manifesta afronta ao devido processo legal, um critério seletivo e assimétrico de valoração da prova. A simples circunstância de a manifestação ter sido trazida aos autos pela defesa é insuficiente para infirmar a validade da declaração. Insta consignar, ademais, que a vítima é pessoa capaz, dotada de autonomia e agência para manifestar livremente sua vontade, inclusive no que concerne à avaliação do risco a que se encontra eventualmente submetida. A tutela estatal, por mais relevante que seja no contexto da violência doméstica, não pode assumir contornos paternalistas a ponto de desconsiderar, de forma apriorística e sem qualquer substrato probatório, a manifestação livre e espontânea da própria ofendida. Logo, a aplicação de medidas cautelares se revelam adequadas e suficientes como forma de garantir a higidez do término da instrução processual, bem como coibir a prática de novas infrações penais. Além do que, não há de se olvidar que em caso de descumprimento ou surgimento de fatos novos, poderá ser novamente decretada sua prisão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 e 319, I, II e IV do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu Lucas Mateus Nunes Bezerra mediante: Comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades Proibição de frequentar bares, boates ou quaisquer outros locais que sirvam bebidas alcoólicas proibição de ausentar-se da comarca onde resida, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao Juízo, bem o dever de informar qualquer alteração de seu endereço, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua prisão preventiva novamente. recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 às 06:00, e nos dias de folga, sábados, domingos e feriados. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência, oportunidade em que o réu deverá ser intimado desta decisão e, principalmente, de que deverá comparecer a este juízo no dia 12/11/2026 às 15:30h, sala 142, para participar de audiência, sob pena de decretação de sua revelia. Intime-se a Defesa. Do cumprimento do alvará deverá constar, se possível, algum telefone para contato. Deixo de aplicar medidas protetivas em favor da vítima, considerando que, diante do contexto dos autos, a imposição de tais restrições seria inócua e desproporcional. Embora a Lei Maria da Penha permita uma atuação proativa do Estado na proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade, tal intervenção deve ser ponderada à luz das circunstâncias específicas do caso, e não aplicada de forma automática ou desvinculada da realidade dos autos. A manifestação clara da vítima em não desejá-las, aliada à possibilidade de sua reaproximação espontânea com o acusado, evidencia a ausência de efetividade prática dessas medidas, se impostas. A prisão é medida extrema, de modo que deverá constar, ainda, que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva. Intime-se a vítima. Caso haja autorização expressa, intime-a por meio eletrônico, preferencialmente pelo número de Whatsapp Institucional (11) 4802-9448. Inexistindo autorização, expeça-se mandado/folha de rosto para cumprimento presencial ou remoto, servindo a presente decisão, desde já como mandado a ser cumprido na categoria plantão. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento pelo Plantão/URGENTE, em sendo o caso, inclusive, pela CENTRAL COMPARTILHADA. DETERMINO ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, se o caso, a TENTATIVA DE CONTATO com a parte POR TELEFONE, em atenção ao disposto no Art. 1.031, § 1°, das NSCGJ. Proceda-se a atualização quanto a representação, conforme requerido às fls. 88/96). No mais, fica a d. Defesa intimada a complementar as informações de contato, como telefone, endereço comercial e endereço eletrônico, vez que não há qualquer informação, tanto nas petições quanto no instrumento de procuração. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: RENATO ALVES DE MELO (OAB 43501/PE)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1518406-82.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - LUCAS MATEUS NUNES BEZERRA - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LUCAS MATEUS NUNES BEZERRA, imputando-se-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal (em contexto de violência doméstica contra a companheira Beatriz Silva Santos), no artigo 331 do Código Penal (desacato em desfavor dos policiais militares Marcelo Marinho da Silva e Kauê Moura da Cruz) e, por duas vezes, no artigo 155, caput, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal (furtos de aparelhos celulares pertencentes a Naína Vitorino Szmyhiel e Gustavo Vitorino Szmyhiel), todos em concurso material de infrações. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito após intervenção policial acionada para atendimento de ocorrência de desinteligência e agressão no âmbito doméstico, oportunidade em que os agentes públicos localizaram no interior do imóvel dois aparelhos de telefonia celular subtraídos horas antes em confraternização realizada em condomínio residencial. Houve a conversão do flagrante em prisão preventiva no plantão judiciário. Ofertada a denúncia pelo Ministério Público, com requerimentos de praxe e manifestação contrária ao pleito libertário, vieram os autos conclusos. A defesa formulou pedido de revogação da prisão cautelar. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constata-se que a denúncia comporta recebimento PARCIAL. Com efeito, a competência desta Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é estrita e voltada à análise, processamento e julgamento de causas que envolvam violência de gênero praticada no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, na forma da Lei nº 11.340/2006. Nesse contexto, os delitos de furto imputados ao réu foram praticados em local e momento distintos da infração de gênero, em detrimento de vítimas absolutamente estranhas ao convívio doméstico (Naína e Gustavo). Não há relação de dependência, motivação de gênero ou qualquer conexão probatória ou instrumental entre a agressão física suportada pela companheira e as subtrações patrimoniais ocorridas no salão de festas do condomínio. A circunstância de os aparelhos furtados terem sido localizados na residência do casal, após a ofendida franquear a entrada dos policiais que atendiam a ocorrência de agressão, configura mero encontro fortuito decorrente da atuação policial, o que não tem o condão de atrair a competência deste Juízo Especializado nem de firmar conexão processual. A existência, a autoria e a materialidade da lesão corporal e do crime de desacato em nada dependem da comprovação dos delitos patrimoniais. Ademais, cumpre destacar que a manutenção indevida da cumulação perante este Juízo Especializado acarretaria evidente prejuízo às garantias processuais do acusado. Isso porque o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 veda expressamente os institutos despenalizadores aos crimes praticados com violência doméstica, ao passo que os delitos de furto, cometidos sem violência ou grave ameaça contra terceiros estranhos à unidade familiar, admitem em tese a incidência de medidas alternativas e benéficas perante a Justiça Comum, tais como o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal) ou a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995), cuja análise e eventual oferta competem com exclusividade ao Ministério Público atuante no Juízo Criminal Comum competente. Por outro lado, o crime de desacato narrado na exordial foi supostamente praticado no mesmo contexto fático e temporal em que a equipe policial interveio para conter as agressões na residência do casal, justificando-se a apreciação conjunta com a lesão corporal qualificada. Dessa forma, impõe-se a cisão processual quanto aos crimes patrimoniais, determinando-se a expedição de ofício à autoridade policial para a devida distribuição autônoma do procedimento perante o Juízo Criminal Comum competente. Superada a questão da competência e passando ao exame da admissibilidade da acusação remanescente, verifico que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e vem respaldada em lastro probatório mínimo de materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos no auto de prisão em flagrante e no relatório policial quanto aos crimes de violência doméstica e desacato. Outrossim, inexiste causa evidente que autorize a rejeição liminar da peça inaugural. Passo ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica. O pleito defensivo não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da custódia cautelar.Inicialmente, impende registrar que a segregação extrema encontra respaldo normativo expresso nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. A materialidade e os indícios substanciais de autoria do crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e do desacato encontram-se fartamente demonstrados pelos elementos coligidos no flagrante, em especial pelos relatos coesos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e pelas declarações da própria ofendida, os quais confirmam o entrevero violento, o descontrole comportamental do acusado, a destruição de bens da residência e as agressões corporais infligidas à sua convivente. O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu resta plenamente consubstanciado na gravidade concreta da conduta e na intranquilidade gerada no meio social e familiar. Os autos revelam que o réu, após admitir informalmente a prática de ilícitos patrimoniais, passou a adotar conduta acentuadamente desproporcional e violenta no ambiente doméstico, quebrando objetos da residência e agredindo fisicamente sua companheira, situação que demandou a intervenção de vizinhos e o acionamento de força policial. Ao ser abordado pela guarnição militar, o agente manteve postura hostil e afrontosa, desacatando os policiais no exercício funcional ao proferir termos ofensivos e depreciativos contra a autoridade pública, exteriorizando periculosidade real e absoluto menoscabo pelas normas de convivência social e pelas instituições de segurança pública. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da constrição cautelar fundada na periculosidade concreta do agente e no risco atual à vítima no contexto de violência de gênero:"A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III, do CPP quando se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência. Demonstrado, com base em elementos concretos dos autos, o risco atual à integridade física e psicológica da vítima, revela-se legítima a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade da ofendida" (STJ, HC n. 1.068.146/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). Ademais, cumpre destacar que a alegação defensiva de que a vítima expressou não desejar medidas protetivas de urgência não retira a necessidade premente da prisão preventiva. O crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, consoante pacífica orientação sumulada e jurisprudencial, sendo dever do Estado assegurar a integridade física e psíquica da mulher, cuja vulnerabilidade muitas vezes a impede de dimensionar o risco real ao qual permanece exposta. A intervenção judicial cautelar impõe-se de maneira imperativa para salvaguardar a vida e a incolumidade da ofendida, independentemente de sua concordância formal, mormente diante da dinâmica agressiva revelada no caso em apreço. Outrossim, importa consignar que eventuais predicados pessoais favoráveis ostentados pelo investigado, tais como primariedade técnica, comprovante de residência fixa e alegação de emprego formal, não possuem o condão de assegurar, por si sós, a liberdade provisória quando presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. De igual modo, a simples menção à existência de filha menor não autoriza a revogação da custódia ou concessão de prisão domiciliar, porquanto o próprio réu informou em sede policial que os cuidados da infante competem à genitora, não havendo comprovação idônea de que o autuado seja imprescindível aos cuidados da criança. Nesse diapasão, assentou o Superior Tribunal de Justiça que "condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais" (STJ, AgRg no HC n. 1.074.871/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026), bem como que "as condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (STJ, AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Nesse contexto, sobressai a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao mneos por ora, providências menos gravosas em meio aberto seriam inócuas para conter o ímpeto agressivo do investigado e para neutralizar a fundada probabilidade de reiteração criminosa e de novas investidas contra a ofendida, fazendo-se imperiosa a manutenção da segregação para a estrita garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima. Ante o exposto: RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida contra LUCAS MATEUS NUNES BEZERRA exclusivamente quanto às imputações do artigo 129, § 13, do Código Penal e do artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo ante a inexistência de conexão instrumental, probatória ou material (artigo 76 do Código de Processo Penal) para o processo e julgamento dos crimes de furto (artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal). Em conformidade com o Comunicado CG nº 2466/2021, providencie-se a extração de cópias e a remessa dos autos ao distrito policial de origem, com a devida solicitação para nova distribuição à vara competente. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a segregação cautelar de LUCAS MATEUS NUNES BEZERRA. Cite-se o acusado para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente também de que o decurso do prazo sem a resposta ou sem constituição de advogado ensejará a nomeação de Defensor Dativo. No mais, o réu deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de REVELIA nos termos do artigo 367, do CPP., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DE CADASTRO (FUTURA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL OU PAGAMENTO DE PENA DE MULTA). A oitiva das testemunhas de defesa de simples antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Considerando que o feito versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que os autos tramitem em SEGREDO DE JUSTIÇA, em observância ao Comunicado CG nº 901/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Anoto que a Folha de antecedentes e certidões de feitos criminais distribuídos já foram juntadas aos autos. Item 6 da cota introdutória: O laudo pericial deverá ser juntado pela acusação até o findar da instrução processual. Fls. 88/96: Anote-se e habilite-se o novo patrono. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento na modalidade PLANTÃO E/OU URGENTE, em sendo o caso, INCLUSIVE POR MEIO DA CENTRAL COMPARTILHADA. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP), RENATO ALVES DE MELO (OAB 43501/PE)

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