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TJSP · Foro 12 - Núcleo 4.0 - Unidade 12 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 1518293-28.2023.8.26.0554 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vicenza Ouro Otica Relojoaria e Joalheria Ltda - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC. Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado". Pois bem. Ao contrário do sustentado, não há qualquer ilegalidade no bloqueio SISBAJUD realizado. A data indicada a fl. 101, conforme expresso no documento, é de resposta da instituição financeira no sistema e não data da efetiva constrição. Outrossim, o entendimento do STJ quanto à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas, conforme iterativa jurisprudência. Por fim, tampouco se verifica ilegalidade nos juros e correção cobrados. O "cálculo" de fl. 107, não acompanhado de planilha e demonstrativo detalhado de apuração do valor, não é suficiente para infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não há condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada. Após o decurso do prazo recursal, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial e expeça-se MLE em favor da exequente. Após, prossiga-se a execução nos termos já determinados em decisão anterior, caso ainda não esgotados os meios de execução. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
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