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1517316-76.2026.8.26.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1517316-76.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.G. - Vistos. A deliberação sobre a resposta à acusação se dará oportunamente, após a citação. Assim, aguarde-se pelo cumprimento do mandado expedido às fls. 108/110. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: IUL BRINER CESAR DOS SANTOS (OAB 116701/SP), LETICIA CRISTINA SANT'ANA DUARTE (OAB 488226/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1517316-76.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.G. - Vistos. 1. Proceda-se a serventia a evolução da classe processual para "ação penal-procedimento ordinário", código 283, se o caso. 2. Caso se verifique que, no presente feito, houve atuação da Defensoria Pública em favor do acusado, e considerando que esta instituição não atua nos Ofícios de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na defesa de réus, providencie-se a exclusão do respectivo cadastro no sistema SAJ. 3. No mais, uma vez presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme depoimentos prestados perante a autoridade policial (fls. 7/11), cópias da decisão proferida na medida cautelar n.º 1505880-30.2025.8.26.0548 que fixou as medidas protetivas em favor da vítima, bem como da comprovação da intimação do acusado (fls. 27/30), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público às fls. 3/4. Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No ato de citação, o Oficial de Justiça deverá fazer as seguintes advertências ao acusado, certificando-se: a) estando o acusado representado por defesa constituída às fls. 60, intime-se a I. Defesa para que no prazo de 10 (dez) dias, que passam a correr a partir da citação, apresente a resposta à acusação. b) depois de citado, não poderá, sob pena do processo seguir a sua revelia, mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o local onde poderá ser encontrado. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público requisitando-se: c) folha de antecedentes do acusado e certidões criminais do que nelas eventualmente constar, inclusive do distribuidor local; d) diligencie-se, junto ao sítio da Polícia Científica, para verificar a existência de eventuais laudos pendentes, requisitados pela autoridade policial e/ou pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia, que deverão ser juntados aos autos (https://policiacientifica.sp.gov.br/laudos/consulta). e) caso sejam identificados laudos faltantes e não localizados pela pesquisa, oficie-se à autoridade policial competente, inclusive por e-mail, requisitando-os. f) havendo laudos a serem confeccionados pelo Instituto de Criminalística - IC, oficie-se, desde já, ao endereço protocolocampinas.ic@policiacientifica.sp.gov.br, solicitando informações sobre o andamento do pedido e eventual número do laudo, se já existente. Providencie-se a instrução do ofício com cópia da requisição formulada. g) de igual modo, se houver laudos pendentes junto ao Instituto Médico Legal - IML, oficie-se ao endereço cartoriocampinas.iml@policiacientifica.sp.gov.br,solicitando informações sobre o andamento do pedido e eventual número do laudo, se já existente. Providencie-se a instrução do ofício com cópia da requisição formulada. 4. Fica consignado que, na hipótese de expedição de cartas precatórias, verificado o retorno positivo de qualquer delas, determino que seja imediatamente solicitada a devolução da(s) precatória(s) remanescente(s) ainda pendente(s), independentemente de cumprimento ou de despacho, dando-se por encerrado o prazo do ato em relação a estas. 5. Certifique a serventia se há procedimento de medidas protetivas de urgência relacionado aos mesmos fatos narrados na denúncia. Em caso positivo, providencie-se o apensamento aos presentes autos. Ciência ao Ministério Público. Para fins de celeridade processual, servirá o presente, por cópia, como MANDADO E OFÍCIO. 6. Fls. 78: A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Sustenta que a demora não se justifica pela complexidade do feito, viola a garantia da razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal, requerendo, por isso, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do pedido, conforme fls. 1/2, item "4". De fato, o pedido defensivo não comporta acolhimento. Isso porque, embora o art. 10 do Código de Processo Penal estabeleça prazo para a conclusão do inquérito policial quando o investigado estiver preso, eventual extrapolação desse lapso temporal, por si só, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão, sobretudo quando não evidenciado atraso desarrazoado ou desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ademais, a análise da legalidade e necessidade da prisão deve observar as circunstâncias concretas do caso e os fundamentos que a justificam, não sendo o mero decurso do prazo legal para encerramento do inquérito suficiente para ensejar a soltura do custodiado. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta na custódia cautelar anteriormente decretada, observando-se que a denúncia já foi oferecida pelo titular da ação penal e nesse ato recebida. Destaca-se, ainda, que a imprescindibilidade do decreto prisional preventivo, já restou amplamente analisado, conforme r. decisão de fls. 71/76, a qual indefiriu o pedido de concessão de liberdade provisória. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto ou de mora injustificada apta a comprometer a regularidade da persecução penal, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão. Com a citação do acusado e apresentação da resposta à acusação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LETICIA CRISTINA SANT'ANA DUARTE (OAB 488226/SP), IUL BRINER CESAR DOS SANTOS (OAB 116701/SP)

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