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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara Criminal
Processo 1516764-64.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL BARBOSA GUIMARÃES - Presentes os pressupostos legais inerentes à espécie, RECEBO a denúncia ofertada contra RAFAEL BARBOSA GUIMARÃES porquanto peça inaugural formalmente em ordem, tendo descrito adequadamente os fatos, possibilitando o exercício da ampla defesa, longe de ser, portanto, inepta. Registre-se, outrossim, que presente, no caso concreto, existência de justa causa, decorrente dos indícios de prova coletados em sede de inquérito policial, através da prova oral nele produzida, bem assim da própria fundamentação pormenorizada, contida no Relatório da autoridade policial. Demais disso, sabe-se que, nessa fase de cognição sumária, de recebimento da denúncia, não se deve fazer incursões pormenorizadas sobre a prova, pois questões que têm a ver com a própria discussão do mérito da lide (o que será feito oportunamente), sob pena do julgador incorrer em indevido pré-julgamento da causa. - ADV: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP)
TJSP · Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
Processo 1516764-64.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL BARBOSA GUIMARÃES - Vistos. Observado artigo 6º, da Resolução 939/2024 - expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 - constado oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, encerra-se competência desde Juízo para tramitação do feito. Considerando COMUNICADO CONJUNTO nº 447/2026 (CPA 2009/47310), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que armas e/ou bens apreendidos nestes autos sejam registrados na plataforma digital do Conselho Nacional de Justiça relativa ao SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS. *** Outrossim, a unidade judicial que vier a receber estes autos redistribuídos deverá, na mesma plataforma, providenciar o recebimento dos registros dos bens e das armas lançados, a fim de que regularize a competência da redistribuição junto ao CNJ Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência do valor depositado na conta da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ à conta vinculada a Vara Criminal em que o presente feito for redistribuído, devendo o Banco do Brasil providenciar as medidas necessárias para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência, com urgência). Int. - ADV: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP)
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