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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1516497-24.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VALDEMIR NAZARIO DOS SANTOS - Vistos. 1. Nos termos do artigo 6º da Resolução 939/2024 expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento do Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 oferecida denúncia pelo Ministério Público, encerra-se a competência deste Juízo para tramitação do feito. 2. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência) para uma das Varas Criminais da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, com urgência. Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOARES (OAB 495636/SP), THIAGO DE SOUZA PINTO (OAB 459636/SP)
TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1516497-24.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VALDEMIR NAZARIO DOS SANTOS - De se assinalar, preliminarmente, que a presente decisão está sendo tomada em sede de audiência de custódia, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ, a qual foi elaborada em conformidade com o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e após julgamento da ADPF nº 347 pelo STF, na qual restou reafirmada a obrigatoriedade de apresentação de pessoa presa à autoridade judicial competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na presença de doutos representantes do Ministério Público e da Defesa (constituída ou pública), na ausência de agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação. Duas são as questões a serem analisadas em referida audiência: (1) regularidade da prisão e (2) necessidade da manutenção da restrição da liberdade, em consonância com as normas que estipulam os fundamentos e os requisitos da custódia cautelar, bem como a possibilidade de substituição de tal custódia por medidas cautelares alternativas à prisão. Pois bem. Após, manifestaram-se oralmente a representante do Ministério Público e o Defensor, opinando a primeira pela conversão do flagrante em preventiva e o segundo pela concessão de liberdade provisória. Passo, pois, à análise das questões próprias da audiência de custódia. I. Primeiramente, na esteira da manifestação ministerial, a situação apresentada subsome-se a uma das hipóteses de flagrante indicadas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, assim, a regularidade de tal situação, não se havendo de falar, pois, em relaxamento da prisão. II. Com as alterações no Código do Processo Penal promovidas pela Lei 12.403/11, diante de uma situação de flagrância, caberá ao magistrado, de maneira fundamentada, analisar os fundamentos da custódia cautelar. São fundamentos as circunstâncias fático-concretas que tornam a prisão uma necessidade. Tais fundamentos são aqueles elencados pelo art. 312 do Código de Processo Penal e, consoante se dessume de mera leitura, trazem consigo uma margem considerável de subjetividade. Dispõe tal artigo de lei que somente caberá prisão preventiva na hipótese de a liberdade do acusado representar risco à ordem pública, ou à ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, ou, por fim, para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, patente que não encontra guarida no ordenamento jurídico a proteção e manutenção de liberdade de pessoas, com anotações criminais, por delitos da mesma espécie, conforme se verifica de sua certidão de antecedentes (fls. 30/32), que, em tese, praticam delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo, ainda que em datas pretéritas, representa também afronta à norma constitucional. In casu, consoante se depreende dos autos, o autuado foi surpreendido pelos agentes policiais, portando uma sacola plástica, sendo que em seu interior, foram localizadas peças / acessórios / componentes torneadas, provavelmente peças de metralhadora, provenientes de arma artesanal (seis caixas de culatra ). III. Ultrapassada a etapa de análise referente aos fundamentos da prisão, deve ser verificada a presença de ao menos um dos requisitos (ou hipóteses de cabimento) para tanto, sendo estes, ao contrário dos fundamentos, de natureza objetiva e devidamente indicados de forma taxativa pela lei: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I); reincidência (inc. II) e delitos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, bem como para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso dos autos, preenchidos, com relação ao acusado, os requisitos do inciso I do art. 313 do CPP, haja vista a pena máxima cominada ao tipo imputado ao acusado. IV. Por fim, à margem da regularidade do flagrante, da verificação dos fundamentos e dos requisitos da custódia cautelar, deve-se analisar a possibilidade e suficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual indicado pelo art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, reforça-se, a prisão constitui-se uma exceção dentro do Estado Democrático de Direito, devendo a restrição de liberdade em seu grau mais acentuado ser decretada como ultima ratio. No presente caso, dada a natureza do delito e as circunstâncias pessoais do acusado -que, repise-se, ostenta diversas passagens policiais, inclusive com condenações por delitos de mesma natureza e espécie, não se mostra viável a imposição de medidas diversas da custódia cautelar. Dessa forma, em face da conjunção dos preceitos dos artigos 302, 310, 312, 313, 315 e 319, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de VALDENIR NAZARIO DOS SANTOS (RG 37545339) em preventiva, sobretudo por estarem presentes os fundamentos e requisitos para tanto. Expeça-se o competente mandado de prisão, aguardando-se, no mais, a vinda dos autos principais. Resta consignado, por fim, que pelo fato de ser a presente decisão tomada em sede de audiência de custódia, poderá ser legitimamente revista pelo juiz natural da causa, que certamente contará com dados mais precisos para avaliação dos fundamentos e requisitos da custódia cautelar, bem como para fins de eventual imposição de uma das medidas cautelares diversas da prisão indicadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário para fins de cadastro da prisão junto ao SAJ e ao BNMP. Por fim, remetam-se os autos ao Juízo competente para livre distribuição a uma das varas com competência criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP. - ADV: THIAGO DE SOUZA PINTO (OAB 459636/SP), RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOARES (OAB 495636/SP)
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