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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1515648-52.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - WILSON ALVES DE LUCENA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de KILMER LUCAS RODRIGUES MARQUES e WILSON ALVES DE LUCENA, qualificadosnos autos, indiciadospela suposta prática do crime de furto descrito no artigo 155, §4º, inc.IV e § 8º do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 25 de agosto de 2026, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e E. Corregedoria Geral de Justiça, os indiciadosforamentrevistados, advindo as manifestações do Ministério Público, pelahomologaçãoda prisão em flagrante, ocasião em que requer para o indiciado Kilmer Lucas Rodrigues, diante da primariedade, a concessão da liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares, e para o indiciado Wilson Alves de Lucena, requer a conversãoda prisão em flagranteemprisão preventiva, considerando a reincidência, oDefensor constituído, requer o relaxamento da prisão em flagrante, visto a ocorrência de um engano no ato da prisão, pois os indiciados estavam devolvendo os objetos apreendidos ao local dos fatos. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática e a conduta dosindiciados encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante está regular e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal vigente. Além disso, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes deautoria. Consta que na data dos fatos, os indiciados foram detidos por seguranças patrimoniais da empresa Engeseg, prestadora de serviços da concessionária ferroviária MRS Logística, após serem surpreendidos na posse de dormentes pertencentes à empresa vítima, os quais estavam sendo transportados em uma caminhonete estacionada nas proximidades da linha férrea, sendo encaminhados à unidade policial para as devidas providências. Em razão dos fatos, foi apurado que os seguranças em ronda preventiva, avistaram os dois indivíduos retirando dormentes armazenados às margens da via férrea e acomodando-os no veículo utilizado para o furto. Nesta ocasião, procederam a abordagem dos envolvidos que não ofereceram resistência.Diante dessas circunstâncias, infere-se, em princípio e sem adentrar no mérito, que não houve equívoco na prisão em flagrante dos indiciados, sendo esta legítima e legal, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento. No caso, entendo não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva dos indiciados, saliento que em relação ao indiciado Wilson Alves de Lucena, apesar da reincidência, não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça. Também, não há elementos nos autos indicativos de serem pessoas de alta periculosidade,eo fato a ser apurado não recomenda a adoção de medida drástica como sua prisão. Deste modo, não se pode presumir que soltos trarão dificuldades à instrução processual, ausentando-se da audiência para evitar o reconhecimento pessoal ou irão se furtar à aplicação da lei penal, caso se confirme, ao final, a culpabilidade. Diante dessas circunstâncias, não há elementos nos autos que justifiquem a medida drástica e excepcional da prisão preventiva, bastando, no caso, a fixação de outras medidas cautelares alternativas. Assim, para garantir o comparecimento aos atosdo processo e evitar sua obstrução, entendo necessária e adequada a fixação dasmedidascautelares previstas no art. 319 do CPP, consistentes em: a) comparecimento bimestral nesta comarca para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar da comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização do Juízo, c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados, sob pena de revogação.Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, concedo aosaveriguados KILMER LUCAS RODRIGUES MARQUES e WILSON ALVES DE LUCENA, o benefício da liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares acima fixadas. Expeça-se, imediatamente,osalvarásde soltura. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GERÔNIMO MACHADO NETO (OAB 446406/SP), JOSÉ GERÔNIMO MACHADO NETO (OAB 446406/SP)
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