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1515153-84.2026.8.26.0455

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Criminal

    Processo 1515153-84.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - V.K.A.S. - Vistos. Como não vislumbro causa de rejeição liminar da denúncia oferecida, nos termos do que dispõe o artigo 395 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei Federal 11.719/2008), RECEBO-A, ordenando, desde já, a citação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s) para responder por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado que entender por bem constituir. O Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao réu se deseja ter sua defesa realizada pela Defensoria Pública Estadual e, em caso negativo, esclarecer a ele que se não for apresentada a resposta no prazo legal os autos serão remetidos à defensoria pública, para atuação. Anoto que a Z. Serventia deve providenciar o envio dos autos à defensoria, independentemente de novo despacho, caso o réu informe o desejo de sua atuação ou, também, se decorrido o prazo da defesa sem que venha aos autos manifestação de advogado em favor dele. No mais, deverá constar no mandado que, somente não se obtendo êxito na citação pessoal da parte, ficará facultada a citação por meio remoto. Neste caso, deverá o Oficial de Justiça cuidar para que o réu forneça cópia de seu documento pessoal, juntando-a nos autos. Em tempo, com relação a eventuais testemunhas a serem arroladas exclusivamente pela Defesa, deverá o Patrono constituído ou Defensor Público indicar expressamente se requer a expedição de mandado de intimação pelo Juízo, se entender necessário, nos termos do art. 396-A, parte final, do Código de Processo Penal. A ausência de requerimento expresso será interpretada como desinteresse na intimação pelo Juízo, aplicando-se, por analogia, a regra do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, deverá o interessado informar os dados da(s) testemunha(s) (telefone, e-mail) de modo a viabilizar o envio do link para participar da audiência virtual. Anoto, ainda, que, se a(s) testemunha(s) arrolada(s) exclusivamente pela defesa e que comparecerá(ão) independente de intimação do Juízo não tenha(m) condições de participar virtualmente do ato, incumbe ao defensor alertá-la(s) que deverá(ão) comparecer pessoalmente ao fórum na data e horário da audiência a ser designada. Neste caso, o defensor também deverá peticionar nos autos informando que a(s) testemunha(s) irá(ão) participar do ato presencialmente. Considerando que há pedido de reparação dos danos causados, intime-se a vítima a fim de mensurar os danos sofridos, bem como apresentar seus dados bancários e documentos que comprovem o prejuízo sofrido (recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, entre outros). Os documentos poderão ser enviados ao e-mail desta Vara (diadema1cr@tjsp.jus.br, mencionado-se o número do processo) ou diretamente no balcão de atendimento desta 1.ª Vara Criminal de Diadema. A parte vítima deverá ser cientificada que, caso ao final do processo ocorra a condenação da pessoa denunciada como autora do crime, poderá ser fixada indenização mínima EM FAVOR DA VÍTIMA, como forma de reparação dos prejuízos sofridos em razão do crime, sendo necessária a juntada da documentação mencionada acima, para possibilitar a fixação de indenização. Junte-se folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal atualizada. Cobre-se, oportunamente, a juntada de todos os laudos periciais faltantes, se o caso. Com a resposta da Defesa, tornem conclusos. - ADV: PERSON DE SOUSA LIMA (OAB 490808/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias

    Processo 1515153-84.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - V.K.A.S. - "Vistos. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante deVICTOR KALEBANCHIETA DA SILVA, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese,doscrimesde lesão corporalno contexto da violência doméstica. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. II. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, conformefotos juntadase indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais. Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula. III. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do(a) averiguado(a) (artigo 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP). No caso não vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo cabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares e de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06.Consta dos autos quea vítimaconviviacom Victor há cerca de 2 anos e não possuíamfilhos em comum.Há cerca de 1mesemeio já se encontravam separados de corpos, mas continuavam residindo no mesmo local até conseguiremrealizar a venda do imóvel.Na data de hoje, enquanto estavam em um bar na frente do local onderesidiam, Victor, que estava em posse do celular davítima, foi até ao banheiro e olhou as mensagenspessoais.Quando Victor retornou decidiu confrontá-la acerca das mensagens, tendo o casaldiscutido.Retornaram para o apartamento e Victor decidiu se trancar no banheiro com os aparelhoscelulares, tanto pessoal, quanto o davítima.Emdeterminado momento conseguiu pegar oaparelho celular de Victor, por um breve momento em que o agressor saiu do banheiro, e tentoubarganhar a troca quando o companheiro retornou ao banheiro.Pela porta do banheiro Victor tentouretomar o celular, mas avítimasegurou pela porta, momento em que Victor prendeu o braço dadelaentre a porta e o batente e pressionou.Assim que conseguiu se soltar acionou a políciamilitar.Disse que asagressões já ocorreram em outras oportunidades, mas nunca acionou a polícia militar.Por fim,DESEJOU a concessão de medidas protetivas de Urgência.Apesar dos fatos se revestirem de gravidade, verifico queo indiciado é primário, conforme certidão juntada. Ademais tem residência fixa, já informada no distrito policiale ocupação lícita, de modo que muito pouco provável que irá se furtar da aplicação da lei penal. Outrossim, em caso de eventual condenação, provavelmente não lhe será fixado regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena.Deste modo, entendo necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medidascautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III e IV, do CPP, bem como de medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II eIII, da Lei 11.340/06, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em CINCO (05) DIAS ÚTEIS; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo; c) proibição de se aproximar e de manter contato com a vítima, permanecendo à distância mínima de 100 metros em relação a ela e a seus familiarese d) afastamento do lar conjugalIV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, III, do CPP, concedo ao indiciadoVICTOR KALEB ANCHIETA DA SILVA, o benefício da liberdadeprovisória, cumulada com as medidas acima fixadas. Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se a vítima. Após cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com as medidas cautelares e as medidasprotetivas impostas, pelo autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado. Caso necessário, servirá este termo de ofício de comunicação. O presente termo de audiência foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz conforme disposição do art. 1.269 das NSCGJ. Nenhuma contradição foi suscitada pelas partes, razão pela qual foi impresso o presente termo, coletando-se as assinaturas físicas dos presentes com a entrega de cópia para a parte que solicitou tal providência (art. 1.269, § 1º e 2º das NSCCJ). No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." - ADV: PERSON DE SOUSA LIMA (OAB 490808/SP)

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