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1515008-20.2026.8.26.0393

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto

    Processo 1515008-20.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Estupro - L.V.L.C. - L.V.L.C. - R.C.R.C. - Vistos. Observado artigo 6º, da Resolução 939/2024 - expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 - constado oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, encerra-se competência desde Juízo para tramitação do feito. *** Determino que sejam tomadas providencias para redistribuição URGENTE do feito, observado que há pleito de decretação de prisão preventiva bem como prisão temporária em curso, cujo vencimento se avizinha. Deverá ser comunicado o setor de distribuição da comarca, bem como, subsequente comunicação à comarca que receber o feito, para os autos sejam com presteza submetidos à analisa do Juízo de destino. Sem prejuízo, considerando COMUNICADO CONJUNTO nº 447/2026 (CPA 2009/47310), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que armas e/ou bens apreendidos nestes autos sejam registrados na plataforma digital do Conselho Nacional de Justiça relativa ao SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS. *** Outrossim, a unidade judicial que vier a receber estes autos redistribuídos deverá, na mesma plataforma, providenciar o recebimento dos registros dos bens e das armas lançados, a fim de que regularize a competência da redistribuição junto ao CNJ Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência do valor depositado na conta da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ à conta vinculada a Vara Criminal em que o presente feito for redistribuído, devendo o Banco do Brasil providenciar as medidas necessárias para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência, com urgência). Int. - ADV: ADRIANA DA COSTA MENEGUCCI (OAB 535573/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única

    Processo 1515008-20.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Estupro - L.V.L.C. - L.V.L.C. - R.C.R.C. - RECEBO os autos da Vara Regional das Garantias da 6ª Região, por ocasião do oferecimento da denúncia, cumulada com requerimento pela decretação da prisão preventiva, uma vez que o denunciado encontra-se preso temporariamente, cujo vencimento se aproxima, encampando a representação policial de fl. 142. RECEBO a denúncia oferecida contra LUCAS VENÂNCIO LUZ DA CUNHA, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e vem amparada em prova da materialidade e em indícios suficientes da autoria do crime imputado (fls. 04-07, 21-42, 63-64, 85-88, 111-126, 137-142 e prova oral). Nesta fase, vigora o "in dubio pro societate", cabendo proceder à persecução penal em Juízo sempre que houver mínimos indícios da existência e da autoria de um crime, ante o princípio da necessidade da ação penal pública. Façam as anotações e comunicações de praxe (Histórico de Partes e Ofício ao IIRGD); bem assim, procedam ao necessário com o recebimento da denúncia (evolução de classe e cadastramento das testemunhas arroladas pela acusação). Inviável o acordo de não persecução penal, conforme manifestação ministerial (fl. 146, item 3). Juntem folha de antecedentes e certidões criminais circunstanciadas em relação ao réu, de forma sequencial, nos autos digitais. Encaminhem cópia desta decisão à d. Autoridade Policial, requisitando-se o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, já requisitados pela d. Autoridade Policial (fl. 146, item 4). Anoto que o processo já tramita em segredo de justiça. Observo haver vídeo/áudio disponibilizado, por meio de link, pela Delegacia de Polícia (fls. 111-126). Portanto, considerando a possibilidade técnica dos advogados acessarem o sistema de vídeos da Polícia Civil utilizando-se do e-mail institucional da OAB, com domínio no formato @adv.oabsp.org.br., fica consignado que a(s) Defesa(s) poderá(ão) ter acesso, conforme orientação: Após acionamento do link (comando + click ou copiando e colando na barra de pesquisa do navegador - sugere-se utilizar o navegador Google Chrome), será redirecionado para o Portal de Vídeos da Polícia Civil; escolha a forma de entrar como "Membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria"; após, novamente escolha a mesma opção; e então será solicitado o e-mail institucional para encaminhamento do código de acesso. Recebido o código de acesso, basta informa-lo na tela seguinte para ter o acesso ao sistema franqueado. Certifiquem o local da prisão, para fim de citação. Após, cite-se o réu, por mandado (cumprimento digital) junto ao presídio em que se encontra, para que, no prazo de dez dias contados da citação, apresente resposta à acusação, por intermédio de advogado; devendo alegar todas as matérias de interesse da defesa; arrolando testemunhas e requerendo as respectivas intimações (se necessárias); advertindo de que, caso não apresente defesa, ficará preclusa a inquirição de testemunhas e as outras provas de interesse da defesa. No ato de citação, deverá os réu ser indagado se constituirá advogado para sua defesa nesta ação penal, e deverá ser advertido a comunicar a este Juízo de Direito sobre qualquer mudança de endereço, sob pena de prosseguimento da ação penal à revelia. Oportunamente, se necessário, requisite-se à OAB local a indicação de Defensor dativo. Por fim, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 146-149, item 6, e DECRETO a prisão preventiva de LUCAS VENÂNCIO LUZ DA CUNHA (conversão da prisão temporária em preventiva), observando-se que a prisão temporária anteriormente decretada foi expedida nos autos 1515020-34.2026.8.26.0393 (em apenso). Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), contendo os autos elementos investigativos robustos, notadamente relatório policial minucioso, declarações da vítima e laudo pericial que constatou lesão compatível com a violência sexual narrada. Quanto ao periculum libertatis, a custódia é necessária para a garantia da ordem pública, diante da especial gravidade concreta dos fatos (crime de estupro), eis que a forma de execução evidencia elevada agressividade e concreta periculosidade, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar. A prisão mostra-se igualmente necessária para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a natureza dos delitos imputados, a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de preservação de sua integridade física e psicológica, evitando-se qualquer interferência indevida na colheita da prova oral, sobretudo em Comarcas de menor porte, em que a proximidade geográfica entre vítima e réu pode aumentar os riscos de intimação direta e/ou indireta. Ainda, a hipótese também se enquadra no artigo 313, inciso I, do CPP, uma vez que os delitos imputados são dolosos e punidos com penas máximas superiores a quatro anos. Nesse diapasão, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, por não se mostrarem aptas a neutralizar os riscos concretamente identificados. Cumpra-se com urgência. Comunique-se a d. Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público. Int./Dil. - ADV: ADRIANA DA COSTA MENEGUCCI (OAB 535573/SP)

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