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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1512879-49.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Icf do Brasil Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Fls. 22/27: Trata-se de manifestação da FESP requerendo a penhora dos veículos de placas GAD6740, FVX6909, GCD6039 e GAP5554 da executada. Juntou documentos. Sobreveio manifestação da executada através de exceção de pré-executividade (fls.75/89) alegando a impenhorabilidade dos veículos que a FESP pretende penhorar. Afirma que os veículos são indispensáveis à atividade empresarial, sendo utilizados diretamente na execução dos serviços e operações cotidianas. Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls.121/135). Decido. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Em princípio, a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, se aplica aos bens indispensáveis ao exercício da profissão da executada quando esta for pessoa natural, o que não é o caso dos autos. A regra tem por objetivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que não se permite a penhora de bens utilizados pela executada para exercer a atividade econômica destinada ao sustento próprio e de sua família. No caso, a penhora recaiu sobre veículo alegadamente utilizado por pessoa jurídica em suas atividades empresariais como meio de transporte e entrega de mercadorias. Porém, não há qualquer prova nos autos a respeito da forma de utilização do veículo nas atividades da executada, nem indícios de que a penhora configure óbice à continuidade do funcionamento da excipiente. Assim, não se verifica, por ora, a essencialidade do veículo penhorado ao desenvolvimento das atividades da empresa executada. Confiram-se os julgados deste E. Tribunal: Embargos opostos à execução de título judicial Impenhorabilidade da frota de veículos Instrumento necessário ao exercício da profissão - Conceito restrito à indispensabilidade para a atividade laborativa de pessoas físicas ou empresas de pequeno porte Descaracterização - Multa diária bem arbitrada Honorários advocatícios fixados em consonância aos parâmetros legais - Recurso improvido. (Relator(a): Andreatta Rizzo; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/02/2008; Data de registro: 29/02/2008). Embargos à execução Penhora de caminhão Alegação de impenhorabilidade do veículo porque útil e necessário às atividades do embargante (empresário) Regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC/2015, pode ser estendida às micro empresas deste o bem que se reveleindispensável à continuidade de sua atividade Precedentes do STJ Bem penhorado não ostenta a condição de essencialidade à preservação da atividade empresarial do executado - Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso negado.* (Relator(a): Francisco Giaquinto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - É possível o bloqueio do veículo para assegurar a efetividade da execução - Inteligência do artigo 185-A do C.T.N. - Precedentes - Hipótese em que executada não ofereceu bens suficientes à satisfação do crédito - Indispensabilidade do veículo para atividade da empresa não comprovada, não podendo prevalecer mera alegação em detrimento do interesse do credor - Agravo desprovido. AGRAVO INTERNO - Insurgência contra indeferimento da antecipação de tutela recursal - Agravo de instrumento desprovido - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051808-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017) Dessa forma, considerando que o bem penhorado é utilizado por pessoa jurídica, e não demonstrada a essencialidade dele ao exercício de suas atividades empresariais, não se afigura protegido pelo manto da impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição junto ao sistema Renajud. Assim, legítima a cobrança em relação ao veículo de placas GAP 5554. Ademais, não houve apresentação de qualquer bem para substituição da penhora. No mais, em relação aos veículos FVX 6909 e GAD 6740 em que a executada alega sinistro e alienação a terceiros, verifico que os documentos juntados aos autos (fls.96/108) não comprovam o alegado. Por fim, quanto ao veículo de placa GCD6039, sustenta a executada ter sido vítima de apropriação indébita, argumentando que o bem teria sido entregue a terceiros que não o devolveram, e apresenta como respaldo o Boletim de Ocorrência nº KQ5930-1/2025, lavrado no 2º Distrito Policial de Jundiaí, no qual o referido veículo consta, de fato, entre os bens supostamente subtraídos. Tal registro, contudo, não é suficiente para demonstrar a perda definitiva da posse, tampouco a impossibilidade de recuperação do bem pelas vias judiciais próprias. Não há nos autos notícia de que a executada tenha ajuizado ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse contra os supostos detentores, tampouco de qualquer providência concreta voltada à recuperação do patrimônio que, segundo ela própria, continua sob sua titularidade. A posse indevida exercida por terceiros não afasta a propriedade do bem, que permanece integrada ao patrimônio da executada, de modo que a penhora incide validamente sobre os direitos patrimoniais dela decorrentes. Assim,também, legítima a cobrança em relação ao veículo de placas GCD6039. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Defiro a penhora do(s) veículo(s) apontado(s) pela FESP placas GAD6740, FVX6909, GCD6039 e GAP5554, às fls. 30/74, avaliados de acordo com o valor venal indicado às fls.31, 42, 54 e 65. Fica nomeado o possuidor como depositário. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Regularizada a penhora, fica a parte executada intimada da penhora e do prazo de embargos à execução ou a neles prosseguir, caso já opostos. Intime-se. - ADV: MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB 551147/SP)
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