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1512013-37.2026.8.26.0392

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru

    Processo 1512013-37.2026.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR TIETE - Vistos. Apense-se aos autos o pedido de busca e apreensão nº 1511845-35.2026.8.26.0392. - ADV: BIANKA SAFRA (OAB 527655/SP), VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru

    Processo 1512013-37.2026.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR TIETE - Em face do exposto e considerando o mais que dos autos consta, converto a prisão em flagrante delito dos acusados JOÃO VICTOR TIETÊ e ROGER PEREIRA MANCIO, qualificados nos autos, em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, bem como INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e prisão domiciliar. Expeça-se mandado de prisão. Em relação à ré RAUANE YARITZA CARDOSO HENRIQUE não se verifica a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar constritiva da liberdade é o artigo 312 do Código de Processo Penal. Apreciando-se este dispositivo, é de se concluir que não há necessidade de manutenção da custódia preventiva da agente para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. A liberdade da acusada não constitui afronta a qualquer dessas situações, portanto, não se faz necessária sua manutenção no cárcere. A prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312 do Diploma Processual Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República. Para que a garantia individual inserida no mencionado inciso da Carta Política seja afastada é imperioso que exista um quadro fático a demonstrar que a prisão processual do indivíduo é necessária, imprescindível, inadiável, ainda que tenha sido preso em flagrante, o que não se verifica no caso em apreço. Saliente-se que a infração penal imputada à acusada, consideradas objetivamente as circunstâncias do evento delituoso, é destituída de maior gravidade vez que não houve emprego de violência ou grave ameaça, de sorte que não há se falar em garantia da ordem pública. Demais disso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para garantir não só a aplicação da lei penal, mas também a bom andamento da instrução criminal. Assim, estando, por ora, ausentes os requisitos legais da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), concedo a RAUANE YARITZA CARDOSO HENRIQUE, qualificada nos autos, a Liberdade Provisória, sem fiança, aplicando-lhe desde já, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, até julgamento final do processo, para informar e justificar suas atividades e residência; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Advirta-se a acusada que em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, dará causa a imediata revogação e prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Existindo processo de execução criminal em andamento em desfavor do(a)(s) autuado(a)(s) Roger (fls. 103/104), comunique-se imediatamente a ocorrência desta prisão, de acordo com o art. 1.133 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento CG nº 44/2018. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao Juízo de Execuções Criminais competente. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Saem os presentes intimados. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Nada mais. - ADV: BIANKA SAFRA (OAB 527655/SP), VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)

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