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TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Criminal
Processo 1511987-81.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DE CAMARGO - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após oferecida a denúncia, nos termos do Art. 55 da Lei 11.343/06, foi ofertada defesa prévia. Não foram apresentadas razões que tenham o condão de elidir o recebimento da peça, assim, nos termos do art. 56 do dispositivo legal citado, RECEBO a Denúncia, declarando o(s) réu(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) nela mencionado. Cite-se a pessoa acima indicada, para comparecer ao Fórum desta Comarca, na sala de Audiências, no dia 29 de outubro de 2026 as 14:45 hrs, para Audiência de interrogatório, instrução, debates e possível julgamento, nos termos do Artigo 56 da Lei 11.343/2006, anotando-se que a audiência será realizada de forma mista (presencial/videoconferência). Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado nos termos do Comunicado 378/2020, considerando que a custódia é em outra Comarca e Ofício para intimação e requisição das testemunhas arroladas (03TC), bem como para citação, intimação e requisição do(s) réu(s), anotando-se que em caso de réu preso deverá a serventia providenciar horário para realização da audiência por videoconferência junto ao estabelecimento que o réu encontra-se recolhido. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DE CAMARGO, pelos motivos expostos na defesa preliminar de fls. 99/101. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão do benefício em sua cota de fls. 105/108. DECIDO. A presente análise restringe-se à verificação da persistência dos requisitos cautelares previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem incursão no mérito da imputação, o qual será apreciado oportunamente após a regular instrução processual. No caso concreto, permanecem presentes os pressupostos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Há elementos indicativos da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como circunstâncias concretas que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, em delitos relacionados ao tráfico de drogas, a prisão preventiva mostra-se legítima quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos, vedada apenas sua fundamentação na gravidade abstrata do delito. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as circunstâncias da prisão, a dinâmica dos fatos e elementos reveladores do risco de reiteração delitiva ou de evasão constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da prisão preventiva quando demonstrado, de forma individualizada, o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ademais, não foi apresentada qualquer circunstância nova apta a modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, inexistindo elementos que evidenciem a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, ausentes fatos novos capazes de afastar os fundamentos da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intimem-se. - ADV: EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR (OAB 1594/RR)
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