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TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Processo 1511151-11.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - DARIO SIQUEIRA DIAS - Recebida a denúncia (fls. 84/85), o defensor constituído regularizou a representação processual (fls. 114) e apresentou defesa preliminar com pedido de absolvição sumária parcial e revogação da prisão preventiva (fls.95/113). Inexistem causas para a rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP) ou para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP). A materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente lastreados nos autos, não havendo, nesta fase processual, elementos contundentes que justifiquem o julgamento antecipado da lide. Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste momento, quaisquer das causas previstas nos incisos do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para Dia 24 de novembro de 2026, às 16h. A audiência designada será realizada na modalidade híbrida (presencial e remota). No ato da diligência, deverá o Sr. Oficial indagar a pessoa intimada se ela deseja participar da audiência de forma remota. Em caso positivo, colha e certifique nos autos o endereço de e-mail e o número de telefone, se possível com contato do aplicativo WhatsApp da parte. Fica consignado que o link de acesso será enviado pelo cartório em momento oportuno (próximo à data da audiência), e que os contatos também poderão ser fornecidos pelas partes via petição. Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades legais, valendo esta decisão como mandado. Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais e as certidões de distribuição em nome do denunciado, caso não constem nos autos ou caso tenham mais de 6 meses, conforme o art. 387 das Normas de Serviço. Da prisão preventiva. A Defesa postula a revogação da custódia cautelar, subsidiariamente sua substituição por medidas diversas, sob o argumento de que a aproximação entre as partes teria ocorrido com o consentimento da vítima, de que o próprio indiciado apresentou lesões compatíveis com conflito recíproco e da ausência, até o momento, do laudo pericial da ofendida. Não assiste razão à Defesa. O eventual consentimento da vítima para a aproximação não afasta os indícios de autoria nem a gravidade concreta das condutas de lesão corporal e ameaça, principal fundamento da custódia. A dinâmica dos fatos narrada pela vítima encontra respaldo, ainda que parcial, no depoimento de testemunha presencial, que relatou ter visualizado o denunciado portando faca e a vítima ferida, bem como na confissão parcial do próprio indiciado quanto às agressões físicas. As lesões por ele apresentadas, conquanto devam ser esclarecidas sob o crivo do contraditório na instrução, não têm o condão, nesta fase, de neutralizar os elementos que amparam a medida excepcional. Tampouco a ausência momentânea do laudo pericial da ofendida compromete a subsistência dos fundamentos da prisão, sobretudo porque sua juntada já foi determinada e ora se reitera. Persistem, portanto, os requisitos da garantia da ordem pública e da proteção da integridade física e psicológica da vítima mulher gestante, em contexto de violência doméstica reiterada , nos termos dos artigos 312 c.c. 313, III, do CPP, não se vislumbrando fato novo apto a alterar o quadro reconhecido na decisão de fls. 84/85. As cautelares diversas da prisão, isolada ou cumulativamente consideradas, mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do histórico de descumprimento da medida protetiva anteriormente deferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária parcial e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de D.S.D. Os requerimentos de produção de prova formulados pela Defesa (fls. 108/110) serão apreciados por ocasião da instrução, momento processual próprio, nos termos do art. 400 do CPP. Reitere-se à Autoridade Policial a expedição já determinada (fls. 84/85) quanto à juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, com abertura de vista à Defesa tão logo sobrevenha aos autos. Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais e as certidões de distribuição em nome do denunciado, caso não constem nos autos ou caso tenham mais de 6 meses, conforme o art. 387 das Normas de Serviço. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: SERGIO CESAR SOUZA DE MENEZES (OAB 483587/SP)
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