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TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
Processo 1510571-36.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.I.A.S. - No presente caso, todavia, diante das peculiaridades acima apontadas, ainda que compreendendo sobre a desnecessidade da segregação provisória neste momento processual, entendo que se mostram adequadas à gravidade concreta do crime e às condições pessoais do imputado e também suficientes para a garantia da ordem pública, a fixação das medidas cautelares previstas nos incisos I, III e IV do artigo 319, do CPP, consistentes nocomparecimento pessoal em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, devendo manter-se distante dela e a vedação de se ausentar desta Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais e de comunicar este juízo sobre a mudança do endereço residencial, sob pena de revogação (art. 310, § 1º, CPP). Sendo assim, com fundamento nos arts. 282, § 5º e 321, ambos do CPP, em acolhimento ao requerimento subscrito pelo Ministério Público, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu L. I. DE A. S. mediante a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES acima relacionadas, com advertência de que o descumprimento destas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público (§4º do artigo 282 do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado, remetendo-o, com urgência, à unidade prisional para cumprimento imediato, por meio eletrônico. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do acusado. Providencie-se a comunicação da presente decisão junto ao sistema do BNMP 3.0 (Banco Nacional das Medidas Penais e Prisões) do CNJ (Comunicado Conjunto nº 554/2024 e 608/2024). Intime-se a vítima acerca da colocação do acusado em liberdade e fixação das medidas cautelares em seu favor, na forma do art. 21, "caput", da Lei nº 11.340/06, onde for(em) encontrado(a)(s), utilizando-se dos recursos da central compartilhada de mandados, diante da urgência que o caso requer, caso necessário, salientando esta sobre a possibilidade de requerer a concessão das medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/06) a qualquer tempo, em nova situação de violência doméstica. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da exordial acusatória. Int. - ADV: TATIANE PEREIRA DA SILVA (OAB 373153/SP)
TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
Processo 1510571-36.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.I.A.S. - Vistos. Diante da imprescindibilidade de oitiva da vítima, com o objetivo de se analisar possível cessação do risco à integridade física e psicológica desta pela concessão de eventual medida liberatória ao acusado e necessidade ou não de fixação de medidas cautelares, de maneira excepcionalíssima, designo audiência para o dia 11 de setembro de 2026, às 16:30 horas. Expeça-se mandado de intimação da vítima, a ser cumprido com a máxima urgência (urgente-plantão) para que esta compareça de forma presencial à sede do fórum para ser ouvida, juntamente com sua representante legal. Intime-se o(a) advogado(a) do réu acerca da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TATIANE PEREIRA DA SILVA (OAB 373153/SP)
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