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TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1510139-60.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEYTON GABRIEL TORQUATO - - VITOR HUGO CLAUDIANO LEMES - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado VITOR HUGO. No caso concreto, permanecem hígidas e atuais as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a decretação da custódia cautelar às fls. 72-79, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A necessidade da medida foi novamente examinada por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de junho de 2026, quando foi indeferido o pedido defensivo de liberdade provisória. Naquela oportunidade, consignou-se que a prova oral produzida, em especial os depoimentos dos policiais militares, preservava o quadro indiciário anteriormente reconhecido, sem que houvesse alteração concreta capaz de afastar os fundamentos da segregação cautelar (fls. 331-334). Desde então, não sobreveio elemento novo apto a modificar tal conclusão. Ao contrário, o feito prosseguiu regularmente. Na audiência, foi deferida diligência complementar requerida pelas Defesas, sem oposição do Ministério Público, consistente na reiteração de ofício à Polícia Militar para apresentação das informações e dos registros audiovisuais solicitados. A providência foi cumprida, tendo sido importadas para os autos as imagens e gravações de áudio captadas pelas câmeras operacionais portáteis, referentes à abordagem policial relacionada ao Boletim de Ocorrência nº OC8415-1/2025. A tramitação processual, portanto, não revela demora injustificada imputável ao Poder Judiciário. A diligência complementar destinou-se ao esclarecimento dos fatos e à ampliação do acervo probatório, tendo sido deferida em atenção a requerimento defensivo e ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Encerrada essa providência, o processo encontra-se em fase imediatamente anterior à apresentação das alegações finais e ao julgamento. Também não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Ausente qualquer modificação relevante do contexto anteriormente examinado, subsiste a necessidade da custódia, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos concretos capazes de alterar o quadro cautelar ou por ocasião da cognição exauriente da causa. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado VITOR HUGO, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No mais, considerando a certidão de fls. 340, que noticia a importação para os autos das imagens e gravações de áudio captadas pelas câmeras operacionais portáteis, referentes à abordagem policial relacionada ao Boletim de Ocorrência nº OC8415-1/2025, dê-se ciência às partes acerca do conteúdo disponibilizado. Cumprida a diligência complementar, declaro encerrada a instrução processual. Conforme já deliberado na audiência de fls. 331-334, ficam convertidas as alegações finais orais em memoriais escritos. Assim, abra-se vista ao Ministério Público e, sucessivamente, intimem-se as Defesas para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias para cada qual, observada a ordem legal. Providencie o Ofício Judicial a manutenção do feito no subfluxo de controle da prisão preventiva, com a renovação do prazo para reavaliação periódica, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
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