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1509973-46.2023.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal

    Processo 1509973-46.2023.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KLEBER DE JESUS SILVA - Fls. 547 e 559: Considerando que os réus PAULO CA e ANGÉLICA LUÍSA TOMAS foram citados por edital, não compareceram nem constituíram advogado, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional em relação a ambos pelo prazo de 20 anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal, considerada a pena máxima cominada em abstrato ao delito imputado na denúncia. Em relação à prova, considerando que o feito prosseguirá regularmente em relação ao corréu KLEBER DE JESUS SILVA, com a oitiva de testemunhas que prestarão esclarecimentos acerca dos fatos objeto da denúncia, mostra-se adequada a produção antecipada da prova também em relação aos réus ausentes. A medida evita a futura repetição dos atos instrutórios, preserva a memória dos fatos e prestigia a eficiência e a celeridade processuais, sem prejuízo do contraditório. Assim, determino a produção antecipada das provas em relação a PAULO CA e ANGÉLICA LUÍSA TOMAS, inclusive com o aproveitamento da prova oral a ser produzida na instrução. Para acompanhar os atos processuais e exercer a defesa dos réus ausentes durante a produção antecipada da prova, nomeio a Defensoria Pública atuante nesta Vara. Anote-se e dê-se vista. Ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva dos réus. Cumpra-se o disposto no item 402 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se eventual notícia acerca da localização dos réus. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao IIRGD. Quanto ao réu KLEBER DE JESUS SILVA, o processo encontra-se em condições de regular prosseguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 399, do CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14 horas. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, salvo apresentação de justificativa idônea, a ser oportunamente analisada, que autorize sua conversão para a modalidade telepresencial. A Resolução nº 481/2022 do CNJ estabelece como regra a realização de audiências presenciais, competindo ao Juízo aferir a conveniência da adoção do formato virtual, o que não se verifica no caso concreto. Requisite-se/intime-se o réu: KLEBER DE JESUS SILVA, Brasileiro, Solteiro, Motorista, RG 37582986, CPF 349.509.558-61, pai JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVA, mãe MARILENE DE JESUS SANTOS SILVA, Nascido/Nascida 22/10/1985, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas abaixo indicadas: 1) Celso da Costa Santos (investigador de polícia) - fls. 230; 2) André F. de Camargos (investigador de polícia) - fl. 230. 3) JOSE EDUARDO FRESCHI ARAÚJO, fls. 402. 4) FERNANDO FEDOZZI, fls. 402. Ficam as testemunhas advertidas de que a ausência injustificada poderá ensejar aplicação de multa, nos termos dos arts. 219, 436 e 458 do CPP. Para que não haja prejuízo na audiência designada e visando, ainda, a duração razoável do processo e a celeridade processual, expeça-se mandado de intimação e/ou carta precatória de forma concomitante para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados independente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, § 3°, V). Da mesma forma, a fim de evitar prejuízo ao ato designado, fica desde já determinada a expedição de mandado com a classificação URGENTE. Quanto aos requerimentos supervenientes: INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de fl. 489, mantendo-a por seus próprios fundamentos, uma vez que a delimitação ora apresentada pela Defesa não altera as razões que justificaram o indeferimento anteriormente proferido. INDEFIRO o pedido de desmembramento. Diante da produção antecipada da prova acima determinada e do regular prosseguimento do feito em relação a KLEBER DE JESUS SILVA, o desmembramento, neste momento, implicaria desnecessária duplicação dos atos instrutórios. DEFIRO a juntada da cota ministerial de fls. 227-228 do processo originário nº 1523180-34.2021.8.26.0228, cuja manifestação foi acolhida na decisão reproduzida à fl. 492 destes autos. Solicite-se ao Juízo da 31ª Vara Criminal Central, nos autos do processo nº 1523180-34.2021.8.26.0228, o envio de cópia de fls. 227-228, utilizando-as nestes autos como prova emprestada. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: HENRIQUE ROMANI FREITAS NABONO (OAB 520370/SP)

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