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1508782-57.2025.8.26.0385

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara

    Processo 1508782-57.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AIRTON DA SILVA ROCHA - - JOÃO PAULO DOS SANTOS VICENTE - - BIANCA APARECIDA DIAZ DOMINGOS - - VIVIANE PROSPERO DUTRA FREITAS - Posto isto, CONDENO o réu AIRTON DA SILVA ROCHA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento no regime inicial fechado, bem como o pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º11.343/06, em concurso material. Outrossim, CONDENO o réu JOÃO PAULO DOS SANTOS VICENTE, qualificado nos autos, ao cumprimento de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.199 (dois mil cento e noventa e nove) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º11.343/06, em concurso material. Ademais, CONDENO a ré BIANCA APARECIDA DIAZ DOMINGOS, qualificada nos autos, ao cumprimento de 03 (três) anos de reclusão, a iniciar cumprimento no regime aberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos artigos 35, caput, da Lei n.º11.343/06. Por fim, CONDENO a ré VIVIANE PROSPERO DUTRA FREITAS, qualificada nos autos, ao cumprimento de 03 (três) anos de reclusão, a iniciar cumprimento no regime aberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos artigos 35, caput, da Lei n.º11.343/06. Presentes os requisitos da custódia cautelar prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, e considerando que os réus Airton e João Paulo responderam ao processo encarcerados, deverão assim permanecer em caso de eventual recurso. Recomendem-se os réus nas prisões em que se encontram. Oportunamente, intimem-se os réus para efetuar o pagamento da multa. Quanto às rés Viviane e Bianca, verifico que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, considerando que as rés responderam ao processo em liberdade, poderão assim permanecer também na hipótese de eventual interposição de recurso. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, observando-se eventual condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários dos defensores nomeados, se o caso, no valor máximo da tabela vigente, expedindo-se o necessário. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: PAULA KIMIE TADA CORREA (OAB 530614/SP), MARCOS JOSÉ LEME (OAB 215865/SP), MARCOS JOSÉ LEME (OAB 215865/SP), RUBSON GUIMARÃES FILHO (OAB 473089/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara

    Processo 1508782-57.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AIRTON DA SILVA ROCHA - - JOÃO PAULO DOS SANTOS VICENTE - - BIANCA APARECIDA DIAZ DOMINGOS - - VIVIANE PROSPERO DUTRA FREITAS - Vistos. Considerando o teor das alegações finais apresentadas pela defesa às págs. 1.279/1.291, nas quais foi suscitada a impossibilidade de acesso à gravação audiovisual da audiência de instrução realizada em 27/05/2026, e tendo em vista a necessidade de assegurar às acusadas o pleno conhecimento da prova produzida sob o crivo do contraditório, DISPONIBILIZO, nesta oportunidade, o acesso à respectiva gravação, por meio do seguinte link: Audiência de instrução realizada em 27/05/2026, gravação audiovisual Desse modo, a fim de resguardar integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, à vista da gravação ora disponibilizada, ratifique ou complemente as alegações finais apresentadas às págs. 1.279/1.291. Eventual impossibilidade técnica de acesso deverá ser comunicada nos autos dentro do mesmo prazo. Após, com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSÉ LEME (OAB 215865/SP), MARCOS JOSÉ LEME (OAB 215865/SP), RUBSON GUIMARÃES FILHO (OAB 473089/SP), PAULA KIMIE TADA CORREA (OAB 530614/SP)

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