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1508632-12.2026.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara

    Processo 1508632-12.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Furto Qualificado - ANA CAROLINA DA SILVA - Vistos. Passo a reavaliar a prisão preventiva, consoante Resolução CNJ n.º 62/2020 e art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois decorrido prazo aproximado a 90 (noventa dias). Os autos estão tramitando na forma regular. Em 08/6/2026, foi distribuída a representação n. 1508651-18.2026.8.26.0395, na qual a Autoridade Policial solicitou a decretação da prisão preventiva da ré. Após anuência ministerial, por decisão proferida em 09/06/2026, foi determinada a prisão preventiva da ré, cujo mandado de prisão foi cumprido em 10/06/2026. Com a vinda do relatório final, o representante do Ministério Público ofereceu a denúncia em 16/06/2026, tipificando a conduta da ré no artigo 155, § 4º, inciso II (escalada) e § 6º, inciso II (dispositivo eletrônico) [Fato 1]; artigo 155, § 1º (repouso noturno) e § 4º, inciso II (escalada) [Fatos 2, 3, 4, 5, 6 e 9]; artigo 155, caput (furto simples) [Fato 7]; e artigo 155, § 6º, inciso II (dispositivo eletrônico) [Fato 8], todos combinados com o artigo 71, caput (crime continuado), todos do Código Penal - fls. 141/145. Após a distribuição dos autos para este juízo, a denúncia foi recebida em 25/06/2026 - fls. 155. A ré foi citada e, após apresentação da defesa (fls. 174/183), por decisão datada em 13/08/2026, foi designado audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22/09/2026. Os autos encontram-se aguardando realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Destaco que a decisão que determinou a segregação cautelar está sendo reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ainda que outros pedidos relacionados a liberdade destes tenham sido feitos pela defesa durante este interregno. Os elementos de prova já amealhados aos autos não apontam fatos que modifiquem a decisão que determinou a prisão, já analisada, cujos fundamentos permanecem intactos. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo das garantias com fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, em risco pela possibilidade elevada de reiteração delitiva (a ré praticou, em tese, diversos furtos em residências e comércios em curto período, de maio a junho de 2026), e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a acusada se encontrava em situação de rua, sem domicílio certo no distrito da culpa, circunstância que potencializa o risco de fuga. Desta forma, persistindo os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, mantenho a prisão de ANA CAROLINA DA SILVA. Atualize-se o fluxo relativo a prisão preventiva, fiscalizando-se. Int. C. MP. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)

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