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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1508195-47.2026.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CQ Caldeiraria e Equipamentos Industriais LTDA - Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fl(s). 12/19), alegando, em síntese, que é indevida a cobrança de juros com fundamento na Lei nº 13.918/09. A parte excepta ofertou impugnação (fl(s). 29/41). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço em parte da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça, deixando de conhecer da alegação referente à correção do(s) cálculo(s) e planilha(s) apresentado(s) pela excipiente, eis que não se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juízo, demandando dilação probatória. O confronto entre os valores da(s) CDA(s) e a(s) planilha(s) unilateral(is) da parte executada demandaria inegável aprofundamento cognitivo e eventual prova pericial contábil, o que é vedado nesta estreita via. Tal discussão deve ser travada em sede de Embargos à Execução, mediante prévia garantia do juízo. Na parte conhecida, rejeito a exceção. A(s) CDA(s) destes autos tem(têm) previsão de aplicação dos juros de mora pela Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 e pela Lei Estadual nº 17.784/2023. Rejeito as alegações relativas ao índice dos juros de mora, uma vez que, na hipótese, a(s) data(s) de início de sua incidência é(são) posterior(es) a 02/10/2023, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC a partir do mês subsequente ao do vencimento, nos termos da Lei Estadual nº 17.784/2023. É o que se denota da(s) CDA(s), que assim dispõe(m): "A partir de 02/10/2023, a taxa de juros de mora passa a ser o artigo 96, inciso I, alíneas a a d com incidência de juros Selic a partir do mês subsequente ao do vencimento, de acordo com a Lei 17784/2023.". Sem razão, portanto, a excipiente, impondo-se reconhecer que já foi aplicada a taxa referida, automática pelo sistema da FESP. Ante o exposto, conheço em parte da exceção de pré-executividade, e, na parte conhecida, REJEITO-A. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, requerendo o que entender de direito, apresentando inclusive valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: DANIEL MACHADO PEREIRA (OAB 427888/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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