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1507885-32.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS

    Processo 1507885-32.2026.8.26.0114 - Pedido de Prisão Temporária - Gravíssima - W.R.T.S. - Vistos. Fls. 149/154: Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária formulado pela defesa de PAMELA PRISCILA DA SILVA FIUZA, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou conversão da custódia em prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão temporária até o término do prazo regularmente fixado (fls. 163/165). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já reconhecido por ocasião da decretação da prisão temporária, permanecem presentes os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e III, alínea a, da Lei nº 7.960/89, inexistindo elementos novos aptos a infirmar os fundamentos que ensejaram a medida cautelar. A alegação defensiva de ausência de fundadas razões de participação da investigada não encontra respaldo nos elementos de informação atualmente coligidos. Embora não lhe seja atribuída, em tese, a execução material do homicídio, há indícios concretos de sua vinculação aos fatos investigados, que extrapolam a mera presença no contexto dos acontecimentos. Consta dos autos que a genitora da vítima relatou declarações atribuídas à investigada, proferidas anteriormente ao delito, indicativas de animosidade e de possível envolvimento nos fatos sob apuração. Além disso, há elementos informativos demonstrando que a investigada esteve com a vítima e com o corréu momentos antes do ocorrido, circunstâncias que, em conjunto, constituem relevantes indícios para a fase investigativa. Não bastasse, há apontamentos de possível atuação posterior ao delito voltada à ocultação de elementos probatórios. Segundo narrado na representação policial, a investigada teria solicitado a limpeza do imóvel relacionado aos fatos e a retirada de facas existentes no local, informação parcialmente corroborada pela posterior apreensão de instrumentos perfurocortantes ocultados em edícula vinculada ao imóvel investigado. Cumpre salientar que a prisão temporária exige a presença de fundadas razões de autoria ou participação, não sendo necessária, nesta fase procedimental, a demonstração de prova plena. Os elementos atualmente disponíveis mostram-se suficientes para a manutenção da medida cautelar anteriormente decretada. Também não procede a alegação de cessação da imprescindibilidade da custódia. A prisão temporária não foi decretada apenas para a localização da investigada, mas igualmente para assegurar o regular desenvolvimento das diligências destinadas ao esclarecimento da dinâmica dos fatos, à individualização das condutas e à preservação do acervo probatório. As investigações permanecem em andamento, havendo diligências pendentes, inclusive relacionadas à realização de exames periciais em objetos apreendidos, cujos resultados poderão contribuir para o completo esclarecimento dos fatos e da participação dos investigados. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, embora dignas de consideração, não afastam, por si sós, a necessidade da medida cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores de sua manutenção. Quanto à existência de filhos menores de idade, a circunstância certamente merece especial atenção. Contudo, no caso concreto, não se mostra suficiente para justificar a revogação da prisão temporária ou sua substituição por prisão domiciliar. A gravidade do delito investigado, aliada à necessidade de resguardo da investigação criminal e à preservação da prova, recomenda a manutenção da custódia cautelar neste momento. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão sugeridas pela defesa revelam-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados nos autos, especialmente diante dos indícios de tentativa de ocultação de elementos potencialmente relevantes para a apuração dos fatos. Diante desse cenário, permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a decisão de fls. 69/71, não havendo fato novo apto a justificar a revogação da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária formulado em favor de PAMELA PRISCILA DA SILVA FIUZA, bem como os pedidos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e de substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo-se a prisão temporária nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. Aguarde-se a juntada do relatório final da autoridade policial ou eventual requerimento de prorrogação da prisão temporária. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ANDRADE SIRQUEIRA REIS (OAB 414389/SP)

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