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TJSP · Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Processo 1507744-38.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1501157-63.2026.8.26.0602) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - L.G.M. - A.C.M.G. - Vistos. Com efeito, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência devem permanecer vigentes enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. A legislação atual adotou expressamente entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais medidas possuem natureza de tutela inibitória, voltada à prevenção de novas situações de violência, não estando sujeitas a prazo determinado de vigência. A jurisprudência do STJ também firmou orientação de que a revogação das medidas somente é admissível mediante demonstração concreta da alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão, sendo insuficiente o mero decurso do tempo ou a ausência de notícias recentes de agressões para se presumir a cessação do risco. No caso concreto, não há elementos seguros que permitam concluir pelo efetivo desaparecimento da situação de vulnerabilidade da ofendida. Nesse contexto, ausente demonstração concreta e inequívoca do esvaziamento da situação de risco que motivou a intervenção estatal, recomenda-se a preservação das medidas protetivas anteriormente deferidas, em observância aos princípios da prevenção, da precaução e da máxima proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ante o exposto, diante o teor da manifestação favorável do Ministério Público, inalteradas as medidas protetivas anteriormente concedidas, que vigorarão por prazo indeterminado, enquanto persistir o risco (artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/06), cuja reavaliação poderá se dar de ofício pelo magistrado ou mediante pedido de qualquer interessado (Tema 1249 do STJ e Informativo 860 do STJ). Expeça-se mandado de intimação para a vítima(s). Nos termos do Comunicado CG nº 2540/2019 (Processo CPA nº 2019/46853), encaminhe-se o presente feito para a fila "Medida Cautelar em vigor" (movimentação 61995 - arquivo provisório - cautelar em vigor), aguardando-se eventual provocação das partes ou a ocorrência de fatos novos. Servirá o presente como ofício / mandado. - ADV: CAMILA PRISCILA CAMARGO (OAB 487819/SP), THIAGO HENRIQUE SILVEIRA MORAES (OAB 417853/SP)
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