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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal
Processo 1507357-64.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - AILSON GOMES DA SILVA - Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 299, "caput",do Código Penal,à pena de01 ano de reclusãoe 10 dias-multano mínimo legal. Diante da primariedade do acusado à época dos fatos, bem como do montante de pena a ele aplicado, forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direitos, mais especificadamente pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada, a ser indicada em sede de execução, conforme as suas aptidões, nos termos do artigo 46 do mesmo diploma legal. Em hipótese de revogação, o regime de cumprimento da pena por este delito será o aberto. Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade e, ainda, a aplicação de regime aberto para o caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, poderá a ré recorrer em liberdade desta em liberdade. Nos termos do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicarao réuo sursis. Após, o trânsito em julgado, expeça-se guia definitiva. Oficiem-se aos TRE e ao IIRGD. Comunique-se a vítima, consoante disposição legal. Elabore-se cálculo, que fica desde já homologado, salvo se houver impugnação de alguma das partes. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas judiciárias, que decorre de expressa previsão legal. Com efeito, o Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003. Outrossim, não é o caso de se conceder ao acusado, nesta oportunidade os benefícios da justiça gratuita, já que não há nos autos elementos suficientes para tanto. acusado. Ressalta-se que caso demonstre preencher a hipótese legal, poderá o réu valer-se do quanto disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução.Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em31/05/2011, Dje 14/06/2011). E ainda, o apontamento de JÚLIO FABBRINI MIRABETE não destoa, registrando-se que "Estão as custas a cargo do vencido. A sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, diz o artigo 804. Sendo dois ou mais os réus condenados, a satisfação das custas deve ser efetuada por rateio (prorata). Não sendo satisfeitas no processo penal as custas pelo condenado, ficará sujeito ele à cobrança judicial pelas vias próprias. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas, pois a exequibilidade ou não da sua cobrança é matéria de execução e nesta deve ser considerada" (Processo Penal, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 823, nº. 21.3.1). Nesse sentido: (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, Dje 4/9/2014). (...) (STJ, AgRg no Resp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, Dje de 7/3/2024). Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgRgnoAREsp1226606/AM, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/03/2018,Dje26/03/2018). Intime-se o réu na prisão em que se encontra, ou se solto, no último endereço por ele fornecido nestes autos. Caso a diligência retorne negativa, expeça-se edital de intimação com o prazo legal, nos termos do art. 392, §1º, do CPP. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP)
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