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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1506490-65.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PABLO HENRIQUE MAGALHÃES - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. As matérias suscitadas pela defesa em sua resposta à acusação (fls. 73/75), atinentes à ausência de oitiva de testemunhas e da vítima em sede policial, ausência de perícia formal no local ou sobre a res furtiva, bem como a pretensão de decote da majorante do repouso noturno, tais matérias confundem-se com o próprio meritum causae ou dizem respeito a nulidades do inquérito policial que não contaminam a ação penal, sendo inviável a sua acolhida em cognição sumária. Os elementos informativos coligidos até o momento mostram-se bastantes para sustentar a viabilidade da imputação penal. Vale ressaltar que o provimento judicial que aprecia a resposta à acusação prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, o qual somente poderá ser formado após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste estágio procedimental vigora juízo de mera probabilidade, exigindo-se juízo de certeza estritamente na sentença definitiva. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na peça acusatória, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 11 de novembro de 2026, às 14 horas, primeira data disponível e compatível com a pauta deste Juízo, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ou pelo Código de Resposta Rápida (QR Code) ao fim deste. O representante do Ministério Público arrolou a vítima e duas testemunhas, uma a qualificar (fls. 40). A Defesa não apresentou rol de testemunhas. Providencie o Cartório, com urgência, a expedição de ofício à Autoridade Policial competente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à cabal identificação e qualificação da testemunha referida como vizinha da vítima, prestando as informações requisitadas. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Intime-se os réus, e requisite-se, ao respectivo estabelecimento prisional, a participação deles no ato virtual, haja vista tratar-se de réus presos. Intime-se também a vítima e as testemunhas (requisitando-se, quando necessário), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Eventual afastamento temporário de policial militar (férias ou licença-prêmio) não o exime da obrigação do dever de testemunhar em juízo, devendo ele envidar esforços para participação do ato por videoconferência, cabendo ao superior hierárquico, inclusive, fornecer o endereço pessoal da testemunha para intimação pessoal dela, se o caso. Cientifique-se o(a) defensor(a) nomeado(a) (fls. 63) que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, o seu e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e Dil. - ADV: ZILDA MARIA DE ANDRADE EMMERICH SALLES (OAB 193498/SP)
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