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TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Criminal
Processo 1506329-13.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - THAMIRES BATISTA BRAGA MOURA - Vistos. A defesa constituída da ré THAMIRES BATISTA BRAGA MOURA apresentou resposta à acusação, requerendo o restabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelos motivos expostos na resposta a acusação de fls. 177/178. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pelo regular prosseguimento da ação penal, ressalvando a possibilidade de suspensão condicional do processo conforme petição de fls. 196/198. Conforme consta dos autos, o acordo já havia sido anteriormente restabelecido, tendo sido concedida à acusada nova oportunidade para cumprimento das obrigações assumidas. Ainda assim, ocorreu novo descumprimento, sobrevindo a rescisão do ajuste. Ressalte-se que o Acordo de Não Persecução Penal constituiato exclusivo do Ministério Público, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do ajuste e das providências dele decorrentes, não lhe cabendo determinar sua celebração ou restabelecimento contra a manifestação do órgão ministerial. No caso concreto, o Ministério Público não anuiu ao restabelecimento do acordo, razão suficiente para o indeferimento da pretensão defensiva, especialmente diante do novo descumprimento das condições anteriormente assumidas. Em que pese a negativa quanto ao ANPP, o representante do MP, verificou a hipótese de concessão dos benefícios do Artigo 89 da Lei 9099/95. Assim sendo, designo Audiência de Proposta de Suspensão do Processo, para o dia 29 de outubro de 2026 as 13:50 hrs, a qual se realizará de forma mista (presencial/videoconferência), em que será apresentada a proposta do Ministério Público de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, mediante condições a serem cumpridas, nos termos do Artigo 89, da Lei nº 9099/95. A ré deverá comparecer acompanhada de advogado e, na falta deste, atuará a Defensoria Pública do Estado em sua defesa. Fica advertido que a ausência injustificada na Audiência importará em não aceitação na proposta ministerial, ocasião em que os autos prosseguirão em seus ulteriores termos, até julgamento. Servirá o presente como Mandado de Intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
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