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1506288-67.2026.8.26.0392

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru

    Processo 1506288-67.2026.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRYAN WILLIAM DOS SANTOS FERNANDES - Vistos. Tendo em vista o Termo de Audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de fls. 62/67, fica dispensada designação de audiência para análise. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se o determinado no artigo 379-B das NSCGJ: dê-se vista dos autos ao Ministério Público para distribuição da execução de ANPP, junto à Vara de Execuções competente; intime-se a vítima (carta modelo - 505811); cientifique-se à Delegacia de Polícia de origem; anote-se no histórico de partes, o "evento" "Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal"; oficie-se ao IIRGD comunicando-se a presente decisão; aguarde-se, na fila específica disponível no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 60 dias, a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal. Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, cumpra-se o disposto no artigo 379-D - NSCGJ: anote-se no histórico de partes, o "evento" "Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal", inserindo no complemento o número do processo de execução; lance-se a movimentação "62051- Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal", aguardando-se até a comunicação final do processo de execução; 3. Recebida esta última comunicação, e tendo sido cumprido o acordo, anote-se o evento-Cód. 20 - Acordo de Não Persecução Penal Cumprido. Não havendo comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal no prazo de 60 dias, contados da data de homologação, cobre-se resposta. Considerando a proposta e a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, revogo as medidas cautelares impostas em audiência de custódia (fls. 26/28). Expeça-se no BNMP o mandado de revogação das medidas, bem como, intime-se o investigado. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as demais anotações e cientificando-se o Ministério Público. Intime(m)-se - ADV: VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP), JORGE LUÍS GALLI (OAB 390632/SP)

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