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TJSP · Foro de Franca - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Processo 1506222-84.2026.8.26.0393 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MIGUEL TEODORO NALINI - A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, em sede de preliminar: i) inadmissibilidade da prova digital extraída do aparelho celular por alegada quebra na cadeia de custódia; e ii) ausência de justa causa para imputação de homicídio doloso. A preliminar de inadmissibilidade da prova digital não comporta acolhimento neste momento processual. Em que pese a manifestação defensiva, não foi apontado, conforme observado pelo Ministério Público, qualquer elemento concreto que evidencie adulteração do material ou irregularidade específica em sua coleta e preservação, razão pela qual a preliminar fica afastada. Igualmente, não procede a alegação de ausência de justa causa para a persecução pela prática de homicídio doloso. Nesta fase procedimental, não se exige prova plena acerca da configuração do dolo eventual, bastando a existência de elementos informativos aptos a justificar a submissão da acusação ao desenvolvimento regular da instrução. A análise aprofundada acerca do elemento subjetivo da conduta constitui justamente uma das finalidades da primeira fase do procedimento do Júri. Assim, fica afastada a preliminar arguida. Os demais argumentos lançados pela defesa dizem respeito ao mérito e, portanto, serão apreciados em momento oportuno. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, no formato virtual, designo o dia 22 de setembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas. Requisite-se quem for necessário. Intime-se o Defensor da data da audiência virtual. Ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA (OAB 488714/SP)
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