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1506105-33.2025.8.26.0392

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - 1ª Vara

    Processo 1506105-33.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - EDIVALDO QUINTINO DA SILVA - - HENRIQUE AUGUSTO ALVES - - EVERTON CARLOS FERREIRA - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu HENRIQUE AUGUSTO ALVES à fl. 1506 e pelo réu EDIVALDO QUINTINO DA SILVA à fl. 1507. Dê-se vista à defesa do réu Henrique para apresentação de razões de recurso. O defensor do réu Edivaldo protestou pela apresentação das razões em 2ª Instância, no que deve ser observado o artigo 600, § 4º, do CPP. Expeça-se ofício de recomendação, encaminhando-o ao Presídio no qual o réu se encontra recolhido. Forme-se guia de recolhimento provisória em nome do réu, remetendo-a à Vara das Execuções Criminais competente, para acompanhamento da pena. Se em termos, remetam-se os autos ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal, no prazo, com as cautelas de estilo. - ADV: LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP), KESIA CHRISTINA RIBEIRO RAMOS (OAB 508380/SP), MARCIO JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP), JORGE LUÍS GALLI (OAB 390632/SP), DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI (OAB 337574/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - 1ª Vara

    Processo 1506105-33.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - EDIVALDO QUINTINO DA SILVA - - HENRIQUE AUGUSTO ALVES - - EVERTON CARLOS FERREIRA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Henrique Augusto Alves (fls. 1489/1498) em face da r. sentença condenatória de fls. 1461/1484. Sustentou a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, alegando ausência de apreciação aprofundada quanto aos documentos comprobatórios de exercício de atividade laboral lícita (JUCESP e alvará de funcionamento da adega às fls. 1458/1460), além de apontar contradição na valoração do laudo pericial de extração de dados telemáticos do aparelho celular (fls. 662/1346). Pleiteou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja absolvido ou reduzida a reprimenda. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, o pleito integrativo deve ser rejeitado, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional atacado, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado estritamente a aperfeiçoar e integrar o pronunciamento judicial quando eivado dos vícios taxativamente previstos em lei, não se prestando à revisão da análise probatória ou à rediscussão do mérito decisório por mero inconformismo da parte sucumbente. No que se refere à alegada omissão sobre a comprovação de ocupação lícita e exercício de atividade comercial pelo réu Henrique Augusto Alves (fls. 1458/1460), verifica-se que a r. sentença enfrentou a questão de maneira expressa e suficiente (fls. 1472). Restou consignado que a eventual existência de vínculo societário formal ou exercício de atividade comercial paralela em outra localidade não elide a prática delitiva apurada nos autos, tampouco desnatura os atos executórios concretamente praticados no transporte das substâncias entorpecentes e na guarda do armamento em concurso de agentes. Outrossim, no que tange ao laudo pericial do aparelho celular (fls. 662/1346) e à comprovação da autoria e do liame subjetivo da associação criminosa (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), toda a matéria fática e jurídica restou exaustivamente motivada na sentença (fls. 1468/1475). O juízo valorou detalhadamente os diálogos mantidos na véspera da diligência policial, a especificação do veículo VW/Nivus utilizado, as anotações contábeis de movimentação de drogas e os depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. Inexiste contradição interna no julgado. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele verificado entre as próprias proposições da decisão, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas inconciliáveis adotadas no mesmo ato, o que não se confunde com a contrariedade entre a convicção motivada do magistrado e a tese defensiva deduzida pelas partes. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a impossibilidade de manejo dos aclaratórios com intuito infringente de reexame fático: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, do art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP), destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. 2. A mera oposição de embargos, se rejeitados, não autoriza modificação do resultado e não impõe pronunciamento específico além dos limites do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.037.825/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Portanto, resta evidente que o embargante pretende a rediscussão da matéria fática e probatória, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser deduzida na via recursal cabível. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo sentenciado Henrique Augusto Alves (fls. 1489/1498) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 1461/1484 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI (OAB 337574/SP), JORGE LUÍS GALLI (OAB 390632/SP), KESIA CHRISTINA RIBEIRO RAMOS (OAB 508380/SP), MARCIO JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP)

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