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1506104-47.2023.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1506104-47.2023.8.26.0609 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Centro Form de Condutores B Cv Ltdame - Vistos. Fls. 107/112 e 117/119: Trata-se de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra em face de Centro Form de Condutores B Cv Ltdame, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto sobre Serviços referente ao exercício de 2018. Citada a executada, sobreveio a oposição de exceção de pré-executividade, na qual a devedora sustentou a nulidade do título e a prescrição originária do crédito. A exequente apresentou impugnação à objeção (fls. 50/60), defendendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa e ressaltando que o lançamento decorreu de regular processo administrativo fiscal encerrado em 2022, o que culminou na prolação de decisão interlocutória que rejeitou o incidente defensivo (fls. 102/103). Contra esse pronunciamento, a executada opôs embargos de declaração (fls. 106/111), apontando omissão quanto à documentação do Simples Nacional acostada e aos critérios de contagem da prescrição em tributos lançados por homologação. Intimada para contraditório nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Municipalidade pugnou pela manutenção do julgado (fls. 115/117). Decido. Os embargos declaratórios comportam conhecimento, pois tempestivos, merecendo acolhimento apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação, sem alteração do resultado prático alcançado. Com efeito, a via estreita da exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída inequívoca e impede a realização de dilação probatória para dirimir controvérsias fáticas subjacentes ao lançamento tributário. No caso vertente, conquanto a executada tenha exibido comprovantes de apuração do Simples Nacional referentes a 2018 (fls. 31/35), a Certidão de Dívida Ativa expressamente referencia a Notificação de Lançamento nº 10887/2022 e o Processo Administrativo nº 10887/2022, com vencimento fixado em 24/02/2023 (fls. 02). A indicação do procedimento fiscal evidencia que o montante exigido decorreu de lançamento direto de ofício ou de arbitramento fiscal, restando controvertida a existência de apuração suplementar e o curso do contencioso administrativo. Nesse cenário, não sendo possível aferir de plano, sem aprofundada instrução probatória ou juntada integral do procedimento administrativo correspondente, se as declarações apresentadas abrangeram a totalidade da matéria tributável exigida e se houve suspensão da exigibilidade durante a fiscalização, resta inviabilizada a decretação da prescrição na via sumária eleita. Persiste, por conseguinte, a presunção legal de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a qual somente poderá ser desconstituída mediante a via própria dos embargos à execução fiscal devidamente garantidos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para integrar a fundamentação nos termos acima delineados, mantendo integralmente a rejeição da exceção de pré-executividade oposta por Centro Form de Condutores B Cv Ltdame em face da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, nos termos dos artigos 1.022 e 487 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução fiscal, no prazo de cinco dias, indicando bens passíveis de constrição. Int. - ADV: HELEN NUNES DE PAULA PINTO (OAB 327445/SP), CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB 253058/SP)

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