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1505864-46.2026.8.26.0385

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara

    Processo 1505864-46.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TIAGO RODRIGO REZENDE - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO TIAGO RODRIGO REZENDE às penas de 01 [um] ano, 02 [dois] meses e 12 [doze] dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 [doze] dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal. Não estão presentes os pressupostos fáticos de cabimento da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado: [a] expeça-se guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo das execuções criminais; [b] oficie-se ao TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; [c] oficie-se ao IIRGD para registro de antecedentes criminais. Comunique-se a vítima. Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação de danos, porque ausente pedido da parte e demonstração de dano, com concessão de ampla defesa ao acusado. Por fim, considerando inexistirem provas esquadrinhadas e líquidas de eventuais danos materiais, deixo de fixar valor mínimo para reparação, o que não impede a busca dessa pretensão no juízo cível. Fixo os honorários advocatícios ao patrono do réu, nos termos do Convênio PGE/OAB, no máximo legal previsto na tabela, liberando-se 70% (setenta por cento) em caso de recurso. Fica o réu condenado ao pagamento das custas. Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e decorrem da prestação de serviço público de natureza forense . Nas ações penais de iniciativa pública, uma vez condenado o réu, o pagamento das custas deve ser efetuado perante o Juiz da Vara das Execuções, após o trânsito em julgado da decisão judicial. A propósito, confira-se: "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória"; "Ainda que os apelantes estejam assistidos pela Defensoria Pública, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim e se conceder ou não a isenção reclamada (...)". Após o trânsito em julgado, os bens apreendidos sem determinação de perdimento, porque não instrumentos, produto ou proveito da infração, assim referidos expressamente no dispositivo da sentença, deverão ser restituídos ao proprietário, se o caso, ou leiloados, não sendo reclamado, após oitiva do Ministério Público, observando-se o art. 516 das NSCGJ e a vedação do arquivamento sem a definição do destino dos objetos apreendidos. Sendo imprestável a coisa apreendida não reclamada pelo interessado, destrua-se [NSCGJ, art. 516, §2º]. P.I.C. - ADV: SEVERINO TARCÍCIO DA SILVA (OAB 209387/SP)

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