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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Criminal
Processo 1505669-45.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TALES ALVES MARREIROS DA SILVA - Vistos, Fls. 244/251: ciência às Defesas. Ao relatório de fls. 166/167, que a esta fica integrando, acresço que determinada a notificação de TALES ALVES MARREIROS DA SILVA e SANDERLEI DE OLIVEIRA SILVA, regularmente se deu (fls. 172 e 197), vindo aos autos as defesas preliminares (fls. 201/206 e 214/220). É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. A materialidade delitiva consubstancia-se em auto de prisão em flagrante (fls. 1/3), boletim de ocorrência (fls. 9/13), auto de exibição e apreensão (16/17) e laudo de exame químico toxicológico definitivo (fls. 101/104) Os indícios de autoria decorrem de termos de depoimento (fls. 4/6). A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, e não há causas de sumária absolvição. No mais, é de meritis. Assim sendo, e pelo o que mais dos autos consta, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de TALES ALVES MARREIROS DA SILVA e SANDERLEI DE OLIVEIRA SILVA, qualificados nos autos, por incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Anote-se. Designo Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial, Virtual ou Mista) para o dia 22/07/2027 às 15h10. a) ADVIRTAM-SE as partes de que a audiência será realizada preferencialmente por teleconferência no aplicativoMicrosoft Teams. Para tanto, será enviado a partir do whatsapp nº (11) 2838-7572, com aproximadamente uma semana de antecedência, link de acesso para participação ao telefone informado pela parte; b) Citem-se, intimem-se, deprecando se o caso, o(s) réu(s) TALES ALVES MARREIROS DA SILVA e SANDERLEI DE OLIVEIRA SILVA; c) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), também requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intimem-se, requisitando se o caso, a(s) testemunha(s) P.CIVIL - AIRTON CRISTIANOTI NUNES E SÉRGIO PINTO DE BARROS. Caso testemunha(s) comum(ns) ou de acusação residente(s) em Comarca longínqua, depreque-se para que informe(m) telefone, e-mail e condições tecnológicas para participar de audiência por computador ou celular. Caso testemunha(s) de defesa, o Defensor deverá juntar telefone e e-mail da referida, no prazo de 10 (dez) dias; Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a defesa preliminar, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. No mais, determino à Serventia que: a) Proceda à devida evolução de classe dos presentes autos, para que figure como Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (código 300); b) Anote-se o evento "cód. 264 - Recebimento de denúncia" no(s) respectivo(s) histórico(s) de partes; c) Comunique ao I.I.R.G.D. acerca do recebimento da denúncia nesta data; d) Pesquisem-se no Sistema de Laudos da SPTC os laudos periciais porventura faltantes. Caso ainda não disponibilizados, requisitem-se via mensagem eletrônica para que a Autoridade Policial junte aos autos no prazo de 10 dias; e) Em data próxima à audiência, junte-se folha de antecedentes e certidão SGC atualizada em nome de TALES ALVES MARREIROS DA SILVA e SANDERLEI DE OLIVEIRA SILVA. f) Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. - ADV: NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP), GUILHERME MOREIRA MIRANDA (OAB 441392/SP)
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