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TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 1505608-80.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAREN STEFHANIA DA SILVA - ÉVERTON CÉSAR GONÇALVES AUGUSTO - Vistos. 1. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, uma vez que permanecem inalterados os pressupostos e fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a sua decretação às fls. 122-126. Com efeito, ofumus comissi delictisegue respaldado nos elementos coligidos no inquérito policial, em especial no auto de prisão em flagrante, nos laudos periciais toxicológicos e nos relatórios de investigação policial, os quais indicam que o réu exercia a coordenação logística da distribuição de drogas no município de Ibirarema e forneceu as 41 porções de crack apreendidas com a corré Karen Stefhania da Silva. Opericulum libertatis, por sua vez, resta evidenciado pela necessidade de resguardo da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado e do fundado receio de reiteração criminosa. Afinal, a conduta delitiva envolve substância entorpecente de expressiva nocividade (crack) e delineia, a princípio, papel de destaque do agente na cadeia do tráfico local. Outrossim, a concessão de liberdade provisória ao acusado em processo diverso perante a 2ª Vara Cumulativa local não vincula este juízo nem opera efeito automático de revogação no presente feito. Cada medida cautelar é avaliada à luz das circunstâncias específicas apuradas em seus respectivos autos, subsistindo para este juízo a demonstração da periculosidade social do agente e da indispensabilidade do cárcere cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da segregação quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. De igual modo, a pendência da juntada do laudo pericial do aparelho celular não enfraquece a justa causa já constatada nem autoriza, por si só, a soltura do réu, sobretudo à luz das razões acima expostas. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado por Éverton César Gonçalves Augusto. 2. Acolho a cota ministerial de fl. 205 e DEFIRO a dilação de prazo requerida pela autoridade policial (fl. 188), fixando o prazo de 20 dias para juntada do laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido, considerando a data da audiência de instrução já designada para o dia 15 de outubro de 2026, às 13h30, conforme fl. 143. 3. Defiro a habilitação do advogado constituído pelo réu Éverton (fl. 192). Por conseguinte, abra-se prazo de 10 dias para que o defensor constituído apresente defesa prévia em favor de Éverton César Gonçalves Augusto, com fulcro no art. 55 da Lei nº 11.343/2006. No mesmo prazo, deverá o Dr. Gustavo de Souza Silva, OAB/SP 439.776, apresentar procuração devidamente assinada pelo outorgante. Em relação à corré Karen Stefhania da Silva, aguarde-se o decurso do prazo legal para que o patrono dativo nomeado apresente a respectiva defesa prévia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)
TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 1505608-80.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAREN STEFHANIA DA SILVA - ÉVERTON CÉSAR GONÇALVES AUGUSTO - INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELA OAB/SP: Fica o defensor, Dr. LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA OAB 514167, intimado de que foi nomeado como ADVOGADO DATIVO no presente feito, devendo tomar ciência de todo o processado, e de que, doravante, cuidará dos interesses de ÉVERTON CÉSAR GONÇALVES AUGUSTO e KAREN STEFHANIA DA SILVA. Fica também intimado, o ADVOGADO DATIVO, de que deverá apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme redação do artigo 396-A, § 2°, do Código de Processo Penal. - ADV: LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP)
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